TJRN - 0835055-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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17/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 06:17
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:27
Juntada de diligência
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09/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 20:41
Juntada de diligência
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08/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0835055-08.2025.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Após a prolação da decisão concessiva da liminar ao id 153665803, o Estado do RN, apresentou manifestação nos autos informando que foi providenciada a implantação do direito para o mês de julho de 2025.
Contudo, por meio da petição de id 158667529, a associação autora veio relatar a possibilidade de cumprimento equivocado da liminar, diante dos dados contidos no documento gerado no processo SEI (id nº 157491271 - pág. 1), a partir do qual a Secretaria responsável pela implementação do direito, fez referência apenas a parte final da decisão, o que teria o potencial de causar equívoco quanto critério de cálculo a ser corretamente adotado.
A título informativo, esclareceu que a interpretação do comando decisório foi devidamente realizada pelo Presidente do IPERN, nos autos do SEI relativo à implementação do direito quanto aos aposentados/pensionistas (id 158750298).
Assim, a fim de evitar qualquer disparidade quanto ao cumprimento da decisão e, considerando o relatado na manifestação da autora, determinei que fosse expedido novo mandado de intimação, direcionado ao Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos, bem como ao Presidente do IPERN, de modo a esclarecerem o cumprimento da decisão no prazo de cinco dias.
Naquela oportunidade, reiterei, que o cumprimento do comando deveria ocorrer nos termos em que proferida a decisão, a saber: “ (…) o Estado do RN deve voltar a pagar o ATS aos assessores jurídicos desde que não tenham sido incorporados pelos subsídios trazidos pela lei 518/2014, nos percentuais de cada assessor, estando limitado o valor final, todavia, aos subsídios do Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Nos termos do parágrafo anterior DEFIRO a medida liminar e determino aos Réus Estado do Rio Grande do Norte e IPERN que procedam à imediata implantação, nos contracheques dos substituídos, dos valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) que vinham sendo recebidos até a data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014 (publicada no DOE em 27/06/2014), convertidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos termos reconhecidos pelo STF e pelo CNJ, até final julgamento do mérito." Em razão disto, foi acostada a petição do Estado esclarecendo que a VPNI a deve ser fixada com base no valor nominal do ATS incidente sobre o vencimento de 2014, e não sobre o subsídio atualmente percebido em 2025, uma vez que se trata de vantagem pessoal de natureza nominal, fixa e individual, cujo objetivo é assegurar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Em seguida, houve nova manifestação da Associação autora, esclarecendo que a referida informação não guarda correlação com os parâmetros já pacificados pelos Tribunais Superiores, de modo que o cumprimento da decisão deve ser feito considerando a incidência do percentual sobre o subsídio implementado, com atualização até a presente data, da seguinte forma: Os valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deverão ser calculados mediante a aplicação do percentual (%) devido a cada substituído sobre os subsídios/proventos recebidos após a edição da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014, convertendo-se o montante em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI); A VPNI deverá ser corrigida pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos subsídios e proventos até a presente data, observando-se rigorosamente o teto remuneratório constitucional; Explica ainda que tal critério foi o mesmo aplicado aos Defensores Públicos e pugna que haja nova intimação do Secretário de Administração com indicação expressa dos mencionados critérios.
Houve ainda apresentação de contestação, de forma espontânea pelo Estado do RN. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia travada neste momento, portanto, reside no efetivo cumprimento da medida liminar, especificamente sobre a base de incidência dos percentuais do ATS a ser considerada pela Administração Pública.
Para elucidar a questão, impende destacar o que foi deferida nestes autos: É com estas advertências e fundamentos jurídicos que deve ser deferido, liminarmente, o pedido, da forma como explicitei em relação a outras carreiras jurídicas, evitando-se, porém, o "bis in idem": no valor recebido a título de subsídios trazido pela lei 518/2014, não deverá constar os adicionais por tempo de serviço que ora são requeridos e se reconhecem.
Ou seja, o Estado do RN deve voltar a pagar o ATS aos assessores jurídicos desde que não tenham sido incorporados pelos subsídios trazidos pela lei 518/2014, nos percentuais de cada assessor, estando limitado o valor final, todavia, aos subsídios do Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Nos termos do parágrafo anterior DEFIRO a medida liminar e determino aos Réus Estado do Rio Grande do Norte e IPERN que procedam à imediata implantação, nos contracheques dos substituídos, dos valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) que vinham sendo recebidos até a datada publicação da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014 (publicada no DOE em 27/06/2014), convertidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos termos reconhecidos pelo STF e pelo CNJ, até final julgamento do mérito.
A decisão proferida por este Juízo determina que sejam pagos os adicionais de tempo por tempo de serviço que não tenham sido incorporados pelo subsídio e nos percentuais que vinham sendo pagos até a data da publicação da LCE 518, de 28 de junho de 2014, esta é inclusive a expressão literal do pedido contido na exordial.
Contudo, há de se esclarecer que o que foi garantido pela decisão até a data de publicação da Lei Complementar foi o mesmo percentual que vinha sendo auferido.
Ou seja, se à época de instituição de subsídio, o assessor fazia jus ao percentual de 20% de ATS, este deve ser o computado para cumprimento da decisão.
Por outro lado, a base de cálculo deverá ser o próprio subsídio implementado, conforme último pedido formulado pela associação autora, devendo ainda a VPNI a ser calculada, observar a correção pelos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos subsídios e proventos da carreira até a efetiva implementação, assegurando-se a recomposição do poder aquisitivo.
Em outras palavras, a Administração se equivoca ao efetivar o cumprimento apenas tomando por base o vencimento anterior a entrada em vigor da LCE 518/2014 e não contemplando os demais reajustes da categoria.
Em verdade, o paradigma utilizado partiu de precedente aplicado pelo STF e CNJ, no processo e decisão da categoria referida, e que considera o percentual incidindo no valor do subsídio de 2014, do qual se extrai a parcela denominada VPNI, a qual deverá sofrer reajustes posteriores, nos mesmos índices aplicados ao reajuste dos subsídios, limitando-se ao teto do Desembargador.
Diante de tais considerações, deverá ser intimado, via mandado, a ser cumprido por oficial de Justiça, o Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos, bem como o Presidente do IPERN, para que providenciem o cumprimento da medida considerando o percentual do ATS recebido por cada assessor até a publicação da LCE 518/2014, incidente sobre o subsídio então constituído, devidamente atualizado pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos subsídios e proventos da carreira até a efetiva implementação, observando-se o teto constitucional, do Desembargador do Tribunal de Justiça.
Outrossim, já havendo apresentação de contestação, intime-se a associação autora para apresentar réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
05/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:15
Outras Decisões
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29/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:39
Desentranhado o documento
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29/08/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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27/08/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 16:43
Juntada de diligência
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05/08/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:42
Juntada de diligência
-
04/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DILANE MAYARA ARAUJO DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 21:10
Juntada de diligência
-
02/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:17
Juntada de diligência
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02/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/06/2025 17:18.
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02/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/06/2025 17:18.
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01/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/05/2025 17:35.
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22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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