TJRN - 0804657-78.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0804657-78.2025.8.20.5001 Exequente: GLAUCE CRISTINA BORGES DE OLIVEIRA SOUTO SANTOS Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 27.482,96 (vinte sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme ID 156400591, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 164260022.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 02 de julho de 25.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25%, de acordo com o acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (ID 163776307 ).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 19:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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17/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 21:23
Conclusos para despacho
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11/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 19:14
Juntada de diligência
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07/05/2025 00:56
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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