TJRN - 0824402-44.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória N° 0824402-44.2025.8.20.5001 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autor: Manoel André Ferreira Advogada: Deise Neta dos Santos Ré: Josenilda Teodosio de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças (em substituição) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MANOEL ANDRÉ FERREIRA, devidamente representado por advogado habilitado, com base no artigo 966, inciso V, do CPC, visando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0804430-64.2020.8.20.5001, requerendo, de pronto, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Narra o Autor, em suma, que “é legítimo proprietário de um terreno localizado no município de Natal/RN, conforme Certidão Narrativa expedida pela SEMULT – Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, datada de 17 de julho de 2008, comprovando a titularidade do bem desde então”, e que, nessa condição, vendeu o imóvel em 17/03/2013 para o Sr.
Antônio Aldalberto Ferreira, “que passou a exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, inclusive iniciando a construção de benfeitorias no local”.
Segue relatando que, no entanto, foram surpreendidos, em agosto de 2019, por demanda da ré que alegou ter adquirido o bem pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), perante a pessoa de Dário Gomes da Silva, sendo que o próprio contrato apresentado faria referência a lote com numeração diversa.
Ocorre que obteve sentença desfavorável, mesmo diante de tais evidências, alegando que “a sentença impugnada concedeu reintegração de posse a quem nunca foi legítima proprietária, com base em negócio jurídico absolutamente inválido, ferindo princípios como a boa-fé objetiva e a função social da posse”, requerendo, nesse contexto, já em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda e, no mérito, a procedência da ação com a declaração de nulidade do negócio jurídico que fundamentou a sentença.
Junta aos autos cópias de documentos pessoais, a íntegra da ação rescindenda, e outros documentos.
Houve despacho saneador inicial, no ID. 32047848, determinando a juntada de documentos comprobatórios adicionais, referente ao pedido de justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Pontuo, de imediato, que os documentos acostados aos autos, pela parte Requerente, permitem o juízo de valor positivo em torno de sua alegada hipossuficiência financeira, de modo que defiro os benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Imperioso suscitar, no entanto, circunstância que impede o conhecimento da demanda rescisória, por ausência de comprovada legitimidade processual da parte autora.
Isso porque a pretensão rescisória se volta contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID. 30709503), confirmada em julgamento de apelação por este Tribunal de Justiça, que julgou procedente Ação de Reintegração de posse movida por JOSENILDA TEODÓSIO DE OLIVEIRA, em face de ANTONIO ADALBERTO FERREIRA, de modo que o Autor desta rescisória sequer integrou os polos da lide rescindenda.
E mesmo ciente de que a norma processual confere ao terceiro juridicamente interessado a legitimidade processual para ingressar com a demanda rescisória, nos termos do artigo 967, II, do CPC, é preciso registrar que os documentos acostados não permitem concluir a existência de tal interesse.
Observe-se que o Autor trouxe diversos documentos emitidos pela Prefeitura Municipal do Natal, nos quais ele (MANOEL ANDRÉ FERREIRA) é identificado como proprietário do imóvel (EDIFICADO) situado na TRAVESSA QUIRINÓPOLIS, 05, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59115-522 (inscrição imobiliária nº 1.004.0583.04.0197.0000-4 e sequencial 9206192-3), o que está bem registrado, por exemplo, nas páginas 1 e 2 do ID. 30709509, juntando outros documentos, ainda, que o identificam como proprietário do mesmo imóvel (situado no mesmo endereço), porém com inscrição imobiliária e sequencial distintos (1.004.0583.04.0190.0000-2 / 92407871), no ID. 30709513 (páginas 1 e 2).
Ocorre que desde a inicial da Ação de Reintegração de Posse (nº 0804430-64.2020.8.20.5001), a então Autora, ora Requerida, aponta como objeto daquela demanda um imóvel aparentemente distinto, ainda que situado em endereço similar (Rua Quirinópolis, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nº 15, Natal/RN, CEP 59.115-520).
Note-se que é exatamente este imóvel (identificado sob o nº 15) que é objeto do instrumento particular de compra e venda que dá suporte à ação de reintegração (páginas 29-31 do ID. 30709493), e do recibo de ID. 30709493 (página 32).
Por outro lado, o demandado daquela ação juntou INFORMATIVO DE IMÓVEL que identifica o que seria objeto daquela querela como imóvel situado na Travessa Quirinopolis, SN – Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59115-522 (página 37 do ID. 30709494), trazendo a indicação do imóvel nº 5 daquela Travessa apenas como “endereço para correspondência”. É oportuno registrar, ainda, que nesse mesmo documento o imóvel é identificado com inscrição imobiliária e sequencial distintos (1.004.0583.04.0197.0000-4 / 92407872), o que reforça a premissa de que o imóvel tratado na sentença rescindenda não seria exata e comprovadamente o mesmo reclamado pelo Autor desta rescisória.
O que parece exsurgir dos autos é a existência de um terreno originariamente maior, que teria sido objeto de desmembramentos diversos, e que não estão devidamente esclarecidos nem os respectivos limites nem os respectivos proprietários, e tais detalhamentos não podem ser objeto de uma ação de índole rescisória.
Chama a atenção deste julgador, finalmente, o fato de que o demandado da ação de origem (ANTONIO ADALBERTO FERREIRA) não menciona o nome do autor desta rescisória em nenhum momento, e nem o indica como potencial testemunha, o que seria natural diante da narrativa do Senhor MANOEL, nesta demanda.
Por todas essas circunstâncias, considero que não existe demonstração contundente e suficiente da legitimidade processual do Autor, para o ajuizamento desta rescisória.
Dessa forma, INDEFIRO a inicial, julgando o feito sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator (em substituição) J -
19/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2025 07:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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