TJRN - 0838613-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0838613-27.2021.8.20.5001 AUTOR: ANA MARIA BARBOSA DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 159162308), no prazo em dobro de 30 (trinta) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0838613-27.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARIA BARBOSA DE LIMA Demandado: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado em face da sentença (ID 77556295) que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ana Maria Barbosa de Lima, reconhecendo a inexistência da dívida discutida nos autos, determinando a baixa definitiva da restrição em cadastro de inadimplentes, e condenando o embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração (ID 77901054) foram interpostos sob a alegação de omissão na sentença, sustentando o embargante que, embora o decisum tenha registrado a ausência de provas quanto à contratação, teria deixado de analisar o contrato existente nos autos.
Fundamenta-se o pedido no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que admite embargos de declaração para suprir omissão, bem como no art. 489, § 1º, IV, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar sua conclusão.
Requer, ao final, que os embargos sejam acolhidos para esclarecer minudentemente as questões apontadas, viabilizando a correta compreensão do julgado e eventual insurgência.
Nas contrarrazões (ID 130442082), a parte embargada sustenta que a alegação de omissão é improcedente, uma vez que o contrato mencionado não havia sido juntado aos autos até a prolação da sentença.
Argumenta que o documento somente foi anexado quando da interposição dos próprios embargos de declaração, e que, portanto, não poderia ter sido objeto de análise pelo juízo sentenciante.
Ressalta ainda que a juntada de documentos após a fase postulatória é incabível, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, o que não se verifica no caso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe destacar que os Embargos de Declaração são instrumento processual de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à inovação recursal.
No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do contrato supostamente firmado, o qual foi anexado apenas com a oposição dos presentes embargos (ID 77901056).
Contudo, como bem pontuado pela parte embargada, o referido documento não havia sido juntado aos autos até a prolação da sentença, razão pela qual não poderia ter sido considerado pelo juízo, tampouco submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, não se configura omissão, mas sim tentativa indevida de reapreciação do mérito da causa, com inovação probatória baseada em elementos que não integravam o processo no momento oportuno.
Reitere-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o conteúdo da decisão proferida, nem para introduzir documentos novos fora das hipóteses legais.
O inconformismo com o resultado da sentença deve ser veiculado por meio do recurso próprio. É evidente, portanto, que os presentes embargos visam unicamente à rediscussão do mérito, configurando mera irresignação da parte com o resultado da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não sendo constatado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer eventuais esclarecimentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0838613-27.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARIA BARBOSA DE LIMA Demandado: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo demandado no ID.
Num. 128599763. À Secretaria para as anotações pertinentes, devendo observar o pedido de intimação exclusiva no nome de Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP 228.213.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:38
Outras Decisões
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06/09/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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24/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0838613-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BARBOSA DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos, Considerando o teor da certidão de ID. 125074335, retifico o teor do despacho ID. 104494127.
Dessa forma, intime-se a parte autora/embargada, representada por meio da defensoria publica, para que, no prazo de 10 (dez dias) se manifeste acerca dos embargos, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Concluso o prazo, retornem os autos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 21:43
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838613-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BARBOSA DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre a não concessão do prazo em dobro suscitada pela Defensoria, na petição de ID.
Num. 104693097.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 12 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
08/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838613-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BARBOSA DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, em face da sentença de ID 77556297 proferida nos autos.
Em razão da ausência de procurador constituído nos autos, a parte autora passou a ser representada pela Defensoria Pública.
Assim, proceda a Secretaria ao cadastramento da 15ª Defensoria Pública nos autos desse processo.
Após, intime-se a parte autora/embargada, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Concluso o prazo, retornem os autos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 02:28
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 06:27
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2021 13:06
Conclusos para decisão
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18/11/2021 13:05
Decorrido prazo de AUTORA em 11/11/2021.
-
16/11/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:16
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 11/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:40
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 03/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2021 00:49
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 24/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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