TJRN - 0124627-27.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0124627-27.2012.8.20.0001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz convocado João Pordeus Relator -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0124627-27.2012.8.20.0001 Polo ativo NATAL FOOD SERVICES EIRELI e outros Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER, ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER, RAUL SCHEER Polo passivo SPE MONACO PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MIRANDA LIMA, CAMILA LIMA GUERREIRO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE DESPEJO JULGADAS CONJUNTAMENTE.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA E OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES.
INOCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO APELO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pela Natal Food Services Eireli contra sentença proferida em julgamento conjunto das ações nº 0124627-27.2012.8.20.0001 (Ação Indenizatória) e nº 0104475-21.2013.8.20.0001 (Ação de Despejo), ajuizadas entre a empresa recorrente e a SPE Mônaco Participações S.A.
Na Ação de Despejo, o juízo julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação; na Ação Indenizatória, o pedido foi parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes por dois meses.
A recorrente alega que a locadora violou a boa-fé objetiva ao ocultar a realização de obras que prejudicaram o fluxo de clientes e inviabilizaram a operação da sua loja, requerendo a resolução contratual por culpa da ré e indenização integral por perdas e danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal nos apelos interpostos; (ii) verificar a tempestividade da apelação na Ação de Despejo; (iii) analisar se a locadora incorreu em violação à boa-fé objetiva, justificando a responsabilização por danos materiais decorrentes da frustração do empreendimento comercial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da preliminar de inovação recursal decorre da constatação de que os fundamentos trazidos nos recursos já estavam presentes nas petições iniciais e defesas das ações originárias, não havendo alargamento indevido do escopo das demandas. 4.
Acolhe-se a preliminar de intempestividade quanto à apelação da Ação de Despejo, pois o recurso foi protocolado após o término do prazo legal de 15 dias úteis contados da ciência da sentença, não sendo aplicável a suspensão do prazo em razão de embargos opostos em processo conexo. 5.
No mérito, mantém-se a sentença da Ação Indenizatória, por ausência de comprovação de que o insucesso comercial decorreu de conduta ilícita da locadora, considerando a natureza empresarial do risco e a ausência de nulidade contratual por violação à boa-fé objetiva. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que, salvo exceções justificadas por provas robustas, deve prevalecer a autonomia da vontade nos contratos empresariais em ambiente de shopping center, nos quais a alocação de riscos é elemento essencial e previamente pactuado entre as partes. 7.
A existência de bom desempenho de outros lojistas no mesmo período e a ausência de prova inequívoca de ocultação dolosa de informações reforçam a conclusão de que a frustração da operação decorreu de risco ordinário da atividade comercial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível interposta nos autos da demanda de nº 0104475-21.2013.8.20.0001 não conhecida por intempestividade.
Apelação cível interposta na demanda de nº 0124627-27.2012.8.20.0001 conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A inovação recursal não se configura quando os fundamentos do recurso derivam logicamente da causa de pedir exposta nas peças iniciais. 2. É intempestivo o recurso interposto após o prazo legal, ainda que se trate de ações conexas julgadas conjuntamente, se os prazos são computados separadamente. 3.
Não se caracteriza quebra da boa-fé objetiva quando ausente prova concreta de que o insucesso empresarial decorreu de conduta dolosa ou culposa da parte contratante. 4.
A alocação de riscos nos contratos empresariais em shopping center deve ser respeitada, salvo demonstração cabal de abusividade ou desequilíbrio contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 178; 219; 1.003; 1.013, §1º; CC, art. 421-A; Lei nº 8.245/91, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1644890/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2020, DJe 26.08.2020; STJ, AgInt no REsp 2.094.662/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgamento conjunto dos recursos interpostos nas demandas de nº 0124627-27.2012.8.20.0001 e 0104475-21.2013.8.20.0001: a) rejeitar a preliminar contrarrecursal de inovação recursal; b) acolher a preliminar contrarrecursal de intempestividade da apelação cível interposta nos autos da demanda de nº 0104475-21.2013.8.20.0001; e iii) no mérito, conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta na demanda de nº 0124627-27.2012.8.20.0001; nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória (processo nº 0124627-27.2012.8.20.0001) movida pela Natal Food Services Eireli em desfavor da SPE Mônaco Participações S.A. e de Ação de Despejo (processo nº 0104475-21.2013.8.20.0001) na qual há inversão dos polos acima identificados.
Após regular trâmite processual, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em julgamento conjunto, prolatou sentença nos seguintes termos (Id 23682410): JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, Ação de Despejo (autos de nº 0104475-21.2013.8.20.0001), nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar os efeitos da decisão liminar (ID 53129979 – fl. 57) para declarar o contrato rescindido; Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, com base no §2º, art. 85 do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos autorais, da ação indenizatória (autos de nº 0124627-27.2012.8.20.0001, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida ao pagamento correspondente aos danos materiais sofridos pelo requerente, na espécie de lucros cessantes, no período correspondente a outubro/2011 a novembro/2011, considerando os rendimentos obtidos, com a média das receitas de novembro/2011, dezembro/ 2011 e janeiro/2012, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde da data da propositura da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Verificada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais pro rata e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os advogados de cada uma das partes.
Irresignada, a Natal Food Services Eireli interpõe Apelação Cível de idêntico teor em ambos as demandas, defendendo que: i) “a ré/apelada incorreu em ilícito e quebra da boa-fé objetiva, ao omitir dolosamente que emplacaria, poucos meses após início da locação, obras que impactariam o fluxo de pessoas no empreendimento, sem se preocupar com o alto investimento que a autora/apelante estava fazendo, que envolvia o custo da franquia; custo da montagem loja, bem como o aluguel e res sperata”; ii) “não teve tempo de maturar o seu negócio, pois o início de suas operações foi inequivocamente prejudicado pelo shopping réu, dado as condições impróprias da locação no início, impedindo-lhe de gerar receita e fazendo com que seu capital de giro e liquidez fossem consumidos com as despesas regulares já existentes, o que foi confirmado pela perícia judicial realizada”; iii) “a responsabilidade do apelado decorre do ocultamento de uma informação de fundamental relevância para a autora quando da contratação do espaço que seria locado, após esta ter investido todas as suas economias no negócio”; iv) “resta demonstrado que o fracasso das operações da autora tem relação direta com às condições desfavoráveis a que foi submetida pelo shopping, notadamente a diminuição do fluxo de clientes decorrente das obras de expansão, cuja ciência (prévia à contratação),
por outro lado, deixou de ser transmitida à autora, configurando quebra da boa-fé objetiva”; v) “No mínimo, haveria de ser considerada a culpa concorrente da ré/apelada, o que, inclusive, restou ventilado na própria sentença recorrida”; e vi) “Não há, nos autos, sequer um indício concreto de má-gestão da autora, sendo certo que a única conclusão nesse sentido decorre de uma auditoria unilateral apresentada pelo próprio shopping apelado, fabricada com o único propósito de não assumir a responsabilidade pelos danos causados à autora”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer a inobservância da boa-fé objetiva da ré, quando da formalização do contrato de locação sub judice e as condições impróprias a que a autora foi submetida, antes e durante a ocupação do imóvel locado; b) decretar a resolução do contrato sub judice, por culpa da ré/apelada, condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser apurada em fase de liquidação de sentença; c) sucessivamente, reconhecer a culpa concorrente da ré, responsabilizando-a a assumir ao menos metade dos prejuízos suportados pela autora; Contrarrazões da SPE Mônaco Participações S.A. nos autos da Ação Indenizatória (processo nº 0124627-27.2012.8.20.0001) ao Id 23682420, nas quais a recorrida ventila preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal.
No mérito, requer o desprovimento do apelo.
Contrarrazões da SPE Mônaco Participações S.A. nos autos da Ação de Despejo (processo nº 0104475-21.2013.8.20.0001) ao Id 23682521, nas quais a recorrida ventila preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e de intempestividade.
No mérito, requer o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – Das preliminares contrarrecursais a) Da preliminar de inovação recursal ventilada nos autos do processo nº 0124627-27.2012.8.20.0001 e 0104475-21.2013.8.20.0001 Assevera a recorrida que os apelos não merecem ser conhecidos, pois incorrem em inovação recursal.
Sem razão.
Estabelece o art. 1.013, §1º, do CPC, que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Veja-se: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º.
Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Assim, as temáticas lançadas na exordial restringem as matérias que poderão ser devolvidas em recurso, pois, qualquer tema abordado na apelação que não tenha sido levantado na peça inicial configura clara inovação recursal e não pode ser examinada pela esfera revisora, sob pena de supressão de instância.
In casu, as ilações de falsidade de informações de fluxo de pessoas, ocultação de problemas estruturais na loja e omissão na apresentação de projeto de expansão do empreendimento constituem causa de pedir da Ação Indenizatória (processo nº 0124627-27.2012.8.20.0001) e tese de defesa na Ação de Despejo (processo nº 0104475-21.2013.8.20.0001), razão pela qual é por deveras forçada a afirmação de inovação recursal deduzida pela recorrida, na medida em que os pedidos de reforma edificados no apelo – ainda que não literalmente idênticos aos formulados na exordial e na contestação dos feitos retrocitados, podem ser destes abstraídos, sem configuração de alargamento indevido do escopo das demandas.
Prefacial de inovação recursal rejeitada. b) Da preliminar de intempestividade agitada no processo nº 0104475-21.2013.8.20.0001 Assevera a recorrida que o apelo interposto nos autos da Ação de Despejo (processo nº 0104475-21.2013.8.20.0001) é intempestivo.
Nos termos do art. 1.003, caput, do CPC: “O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”.
Mera consulta a aba de expedientes do processo de origem revela que foi expedida intimação eletrônica para ciência da sentença aos 17/11/2023, tendo o advogado do réu/apelante registrado ciência aos 24/11/2023.
Assim, considerando que os prazos processuais só se computam em dias úteis (art. 219 do CPC), o termo final do prazo de 15 dias úteis findou-se em 15/12/2023.
Portanto, apresentado o presente recurso aos 17/01/2024, torna-se cogente o reconhecimento de sua intempestividade.
Há de se destacar, em acréscimo, que ao contrário do que defende o apelante, a oferta de embargos de declaração nos autos do processo conexo (Ação Indenizatória nº 0124627-27.2012.8.20.0001) não possui o condão de suspender o prazo para oferta de recurso nos presentes autos, uma vez que o julgamento conjunto das demandas, em virtude da reconhecida conexão, não os transforma em processo único.
Superada a discussão processual, todavia, a integralidade das teses devolvidas pelo recorrente serão analisadas por esta Corte, na medida em que foi interposto apelo de idêntico teor em ambos os feitos.
Em reverdade, poderia o insurgente ter apresentado apelo em apenas uma das demandas, hipótese na qual a outra permaneceria suspensa aguardando o deslinde do julgamento desta Corte – procedimento similar já adotado pelo juízo a quo, mas tendo apelante optado por apresentar recurso apartado (embora, repita-se, de idêntico teor), os requisitos de admissibilidade devem ser analisados também de maneira apartada.
Preliminar de intempestividade acolhida.
II – Mérito Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível interposta nos autos da Ação Indenizatória nº 0124627-27.2012.8.20.0001.
Discute-se nos autos o suposto descumprimento do “Contrato de locação e outras avenças de espaço comercial no Natal Shopping Center” o qual é regulamentado pela Lei do Inquilinato nº 8.245/91, nos termos do art. 54: Art. 54.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
No mesmo sentido, disciplina o art. 421-A, do Código Civil o qual dispõe que: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Explicitado o arcabouço normativo incidente sobre a demanda, vislumbro que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
A uma, porque não há nulidade, por mácula à boa-fé objetiva, das cláusulas contidas no contrato de Normas Gerais Complementares (ID 52513960- fls. 60/103 – caderno processual de origem), cuja pactuação encontra amparo no art. 54 da Lei nº 8.245/91 e devem ser interpretadas consoante dispõe o art. 421-A, do Código Civil – todos retrotranscritos.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
SHOPPING CENTER.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REPASSE.
LOCATÁRIO.
PRÉVIO AJUSTE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PREVALÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3.
Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado.
A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4.
Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5.
A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6.
Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1644890/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (destaques acrescidos) A duas, porque como bem destacado na origem: “A adesão de um lojista a organicidade estabelecida em um shopping center não é garantia de sucesso de seu negócio.
Embora sejam pensados e criados com a finalidade de potencializar os resultados positivos a serem alcançados com a atividade empresarial, não diferem, quanto ao risco, das atividades empresariais em geral, sujeitando-se, tanto quanto estas, às vicissitudes que podem frustrar os ganhos que eram esperados com a idealização e estruturação do shopping center, pelo empreendedor, e com a instalação no empreendimento, pelos lojistas e prestadores de serviços.”.
Noutros termos, o arcabouço probatório coligado aos autos não permite concluir que o insucesso da atividade empresarial explorada pelo recorrente decorreu das obras de expansão das instalações do shopping, sobretudo porque, no mesmo período, outros logistas ali se instalaram e prosperaram em suas empreitadas.
A três, porque a jurisprudência do STJ orienta que "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário.
Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".(...)”(STJ - AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Cogente, portanto, a manutenção incólume do julgado singular.
III – Conclusão Diante do exposto, em apreciação conjunta das Apelações Cíveis interpostas nos autos dos processos de nº 0124627-27.2012.8.20.0001 e 0104475-21.2013.8.20.0001: a) rejeito a preliminar contrarrecursal de inovação recursal; b) acolho a preliminar contrarrecursal de intempestividade da apelação cível interposta nos autos da demanda de nº 0104475-21.2013.8.20.0001; c) no mérito, conheço e nego provimento à apelação cível interposta na demanda de nº 0124627-27.2012.8.20.0001.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) a parcela do percentual de honorários advocatícios de sucumbência devida pelo recorrente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0124627-27.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0124627-27.2012.8.20.0001 e 0104475-21.2013.8.20.0001 DESPACHO Intimar a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por “INTEMPESTIVIDADE”.
Após, voltem-me conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0124627-27.2012.8.20.0001 e 0104475-21.2013.8.20.0001 DESPACHO Intimar a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por “flagrante inovação recursal”.
Após, voltem-me conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0124627-27.2012.8.20.0001 Polo ativo NATAL FOOD SERVICES EIRELI e outros Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER, ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER, RAUL SCHEER Polo passivo SPE MONACO PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MIRANDA LIMA, CAMILA LIMA GUERREIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, MEDIANTE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA FAZER PROVA DA ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL – SLU.
CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA COM O DA PESSOA FÍSICA.
PETICIONANTE QUE NÃO COMPROVOU OSTENTAR AS VESTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno em Apelação Cível interposto pela Natal Food Services Eireli em face de decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulada no apelo e determinou “nova intimação da Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção” (Id 25135969).
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito monocrático.
Em suas razões (Id 24514769), defende que: i) “a gratuidade judiciária do agravante foi revogada sob a presunção de que, dado o fato de o agravante ter exercido atividade empresária no Natal Shopping, disporia de capacidade financeira para suportar as custas judiciais”; ii) “A r. decisão supra subverte, data venia, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil”; iii) “não existe elemento algum que denote a falta dos elementos ensejadores para a concessão do benefício”; iv) “não dispõe de condições de pagar as custas, até mesmo porque se trata de prova negativa”; e v) “as despesas inerentes ao processo compreendem não apenas o preparo recursal, mas também custas iniciais e complementares, honorários periciais e sucumbenciais, entre outras, que a parte agravante efetivamente não dispõe de condições de suportar”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja deferido o beneplácito da gratuidade de justiça.
Contrarrazões ao Id 25135969, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar o acerto da decisão inserta ao Id 25135969 que indeferiu a gratuidade de justiça perseguida pela agravante.
Pois bem.
O art. 98, caput, do CPC, que regula a matéria sub examine, estatui, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, ainda, o §3º do art. 99: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se que a simples afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as despesas processuais possui presunção relativa de veracidade, o que prevalece até que estejam presentes, nos autos, elementos em sentido contrário (art. 99, §2º[1], CPC).
Para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o que foi feito, conforme decisão de Id 23815506.
Ademais, o benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado pelo Juiz, a qualquer tempo, podendo ser revogado, inclusive, de ofício, nos termos do art. 8º[2] da Lei 1.06/50 (não revogado pelo CPC), desde que haja prova da mudança na situação econômico-financeira da parte ou inexistência das circunstâncias que fundamentaram a concessão.
In casu, devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o peticionante se limitou a acostar comprovante de situação cadastral da NATAL FOOD SERVICES EIREL (Id 23872230) e Cartão de Credenciamento de Guia de Turismo junto ao Ministério do Turismo (Id 23872232), com data de validade expirada aos 05/04/2023.
Ademais, acrescenta que: i) “A empresa NATAL FOOD SERVICES EIRELI foi baixada em 16/09/2016”; e ii) “o sócio individual VINCENT PAUL FRANCOIS DELWICHE havia investido todos os seus recursos na empresa, não conseguindo se recuperar financeiramente desde então, trabalhando, atualmente, como turístico autônomo”.
Todavia, como já adiantado na decisão de Id 23920630, a própria natureza da demanda exige a inequívoca comprovação da ausência de recursos para arcar com as despesas processuais, na medida em que a apelante explorou – ainda que sem sucesso – atividade empresária num dos mais importantes e concorrido departamento de lojas deste Estado.
Ademais, a recorrente é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, que foi extinta pela Lei 14.195/2021, sendo substituída automaticamente pela Sociedade Limitada Unipessoal - SLU.
Nessa categoria, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o da pessoa física, sendo que o empresário responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas por sua empresa.
Sendo assim, a sociedade equipara-se ao empregador pessoa física, razão pela qual se faz necessária a comprovação de hipossuficiência de sua responsável.
Diante deste cenário, e considerando que o Sr.
VINCENT PAUL FRANCOIS DELWICHE só acostou Cartão de Credenciamento de Guia de Turismo (Id 23872232), com data de validade expirada aos 05/04/2023, não há como deferir-lhe o beneplácito da gratuidade de justiça.
Ressalte-se, foi expressamente requerida na decisão de Id 23815506 a apresentação de extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda, dentre outros documentos de fácil produção que poderiam embasar o deferimento do pleito.
Todavia, o recorrente por desídia ou estratégia jurídica, preferiu não fazê-lo.
Com efeito, inexistindo elemento de prova a justificar a predita súplica, o indeferimento é medida mais consentânea.
Tal premissa também resta reforçada em virtude de não ser possível o deferimento da benesse de maneira indiscriminada, sob pena de ofensa ao próprio princípio da isonomia catalogado na Constituição Federal.
A corroborar, confira-se o entendimento assente da Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). (Destaques aditados).
A propósito, e pela pertinência do assunto, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, explicita o teor dos fundamentos que foram alinhavados no aludido aresto, senão confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional.
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva.
Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão.
O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa.
Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível.
Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado.
Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.
RE 249003 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) Na mesma toada, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011009-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 01/02/18). (Grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA).
ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE CONTRAPÕEM O ESTADO DE POBREZA DA RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RENDA MENSAL QUE POSICIONA A AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEGUNDO INFORMAÇÃO OFICIAL DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 1.060/50, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 2016.005680-0/0001.00, Relator Desembargador Cornélio Alves, Pleno, julgado em 15/03/2017). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE.
VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.006256-9, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 28/09/17). (Grifos acrescidos).
Todos estes aspectos militam em desfavor da sustentada vulnerabilidade financeira.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Havendo provas de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, urge a revogação da justiça gratuita anteriormente concedida. (TJ-MG - AGT: 10000200443356002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 08/07/2020) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO JUDICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO - OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, DA LEI 1.060/50.
Ainda que os benefícios da assistência judiciária possam ser revogados de ofício pelo Julgador, tal revogação está condicionada à prévia intimação/oitiva da parte interessada, sob pena de violação ao art. 8º, da Lei nº 1.060/50. (TJ-MG - AC: 10348150013723001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO DE OFÍCIO NA SENTENÇA EM FAVOR DA RÉ.
CABIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATENDIMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA.
VERBAS TRABALHISTAS ATINENTES AO PERÍODO DO RELACIONAMENTO.
INCLUSÃO NO ACERVO.
MANUTENÇÃO.
COMUNICABILIDADE DOS VALORES SACADOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS ATINENTES AO RECOLHIMENTO HAVIDO DURANTE A UNIÃO.
BENFEITORIA EDIFICADA EM TERRENO DE TERCEIRO PARA SERVIR DE MORADIA À GENITORA DA CONVIVENTE.
INCOMUNICABILIDADE.
DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A RELAÇÃO E NÃO QUITADA ATÉ A SEPARAÇÃO.
INCLUSÃO NO ACERVO.
VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DO FILHO COMUM.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA AO CONVIVENTE.
INVIABILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Considerando que a concessão de ofício pelo julgador do benefício da assistência judiciária gratuita desrespeita o princípio da congruência, e revelando a prova produzida que a ré desfruta de situação de fazenda incompatível com a concessão da benesse, assiste razão ao autor ao requerer sua revogação. (...) (Apelação Cível, Nº *00.***.*80-84, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 17-10-2019) (destaques acrescidos) Por derradeiro, no panorama inaugurado pelo atual Código de Processo Civil, quando não constatada a hipossuficiência financeira capaz de ensejar a irrestrita concessão da gratuidade judiciária, outras formas de facilitação do acesso à justiça estão à disposição do jurisdicionado, tal como a redução das despesas, postergação e/ou o parcelamento destas.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 8º.
Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0124627-27.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
15/05/2024 06:23
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0124627-27.2012.8.20.0001 APELANTE: NATAL FOOD SERVICES EIRELI, VINCENT PAUL FRANCOIS DELWICHE ADVOGADOS(S): GENARO COSTI SCHEER, ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER, RAUL SCHEER APELADO: SPE MONACO PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE MIRANDA LIMA, CAMILA LIMA GUERREIRO Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.C.
Natal, 29 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 04:51
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:42
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:52
Outras Decisões
-
19/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:31
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 09:17
Outras Decisões
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0124627-27.2012.8.20.0001 DESPACHO Apelação Cível interposta sem o competente preparo, não sendo a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça ou formulado pedido neste sentido.
Diante deste cenário, determino a intimação da Apelante para que comprove o adimplemento da referida despesa em dobro (§4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre as preliminares contrarrecursais.
Após, voltem-me conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2024 05:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 05:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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