TJRN - 0800429-89.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800429-89.2023.8.20.5111 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo LUCILEIDE DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO, PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO.
RECHAÇADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ.
ACEITE, TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
TRANSFERÊNCIA VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher a preliminar não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, suscitada de ofício pelo Relator.
Pela mesma votação, conhecer e julgar improvido o apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUCILEIDE DOS SANTOS, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800429-89.2023.8.20.5111, por si ajuizada em desfavor do BANCO ITAU UNIBANCO S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a demandante ao pagamento das custas e honorários arbitrado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Nas razões recursais, a parte demandante argumentou, em síntese: i) Ilegalidade da contratação, pois a ré em nenhum momento colacionou captura de selfie pela autora; ii) A fornecedora não demonstrou que a assinatura é verídica; iii) Cabimento de responsabilização do apelado por danos materiais e morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para que seja julgada procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Nos demais aspectos, verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por essa razão, conheço do recurso.
Pretende a demandante a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a demandada contrato de empréstimo consignado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de serviços, e do outro o Recorrido se apresenta como seu destinatário.
Ademais, deve-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o contrato de adesão firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento), constata-se que a parte autora, ora apelante, autorizou a contratação de crédito, devidamente assinada, correspondente com a documentação pessoal que instruiu a exordial (ID nº 25341657).
Além disso, depura-se que a ré colacionou comprovante com demonstrativo de que o valor do negócio foi creditado em favor da consumidora (ID nº 25341659).
Ato contínuo, destaca-se que, após a juntada de termos contratual pela fornecedora, a parte autora sequer impugnou a legitimidade da assinatura posta no documento, o que rechaça a aplicabilidade do precedente firmado pelo STJ no REsp 1846649/MA (Tema 1061), sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Outrossim, como acertadamente pontuou o juízo de primeiro grau, não assiste razão a alegação autoral de que necessária o reconhecimento facial com documento juntado ao contrato bancário, na medida em que o pacto entabulado pelas partes se deu por meio de assinatura escrita com a firma da demandante.
Nesse contexto, entendo que agiu o demandado em exercício regular de direito, não havendo que se falar abusividade na sua conduta.
Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando ficou evidenciado a contratação.
Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a a contratação do crédito, assim como foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Desta feira, a documentação que guarnece os autos refuta quaisquer ilegalidade, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pela instituição recorrida.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017).
Por fim, ante o descabimento da alegação de nulidade do contrato, resta prejudicado o pedido autoral de indenização por danos morais.
Face o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa, em virtude da assistência jurídica gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. - 
                                            
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800429-89.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. - 
                                            
18/06/2024 08:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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