TJRN - 0815781-49.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0815781-49.2025.8.20.5004 Autor(a): ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA Réu: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA e outros DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada suspenda a cobrança e se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato impugnado, bem como requer o bloqueio das contas das rés para assegurar a devolução dos valores, alegando que ao tentar rescindir o contrato descobriu quer não teria a devolução dos valores pagos anteriormente.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, porquanto está devidamente demonstrado no contrato a cobrança direcionada a autora, bem como o seu interesse em rescindir a contratação impugnada nos autos.
De igual modo, o perigo na demora está presente na medida em que o processo teria sua efetividade seriamente comprometida se, durante o seu curso – longo e demorado por natureza –, perdurasse cobrança referente a um contrato do qual a autora requer o cancelamento, bem como se tivesse o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida questionada em juízo.
Destaco, por fim, a reversibilidade da medida postulada.
Assentada, após a instauração do contraditório, a potencial legitimidade da cobrança, as empresas requeridas poderão promovê-la.
Contudo, com relação ao bloqueio de valores, eventual restituição será melhor analisada no mérito ao observar as condições contratuais estipuladas, assim entendo prudente aguardar o contraditório para análise deste pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência para, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, determinar que as demandadas FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA e Pirâmide Palace Hotel Ltda, no prazo de 05 (cinco) dias, suspendam as cobranças relativas ao contrato CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS), nº PPH – 00081, Fração nº 33, em nome da autora ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *56.***.*53-82, bem como se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito - 
                                            
05/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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