TJRN - 0819086-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0819086-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: NEIDE ROBERTO DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de Cumprimento Provisório de Sentença, sendo que os autos principais, qual sejam, 0810213-03.2021.8.20.5001, estão aguardando julgamento em instância superior, versando, tão somente, quanto a impossibilidade na restituição em dobro dos valores.
Em decisão de Id. 104064016, foram homologados os cálculos apresentados pelo réu, redundando a quantia final em R$ 13.420,35 (treze mil quatrocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), apenas ao valor incontroverso, qual seja, principal + a multa por embargos protelatórios.
Por sua vez, a parte vencida através de petitório de Id.106621609, veio apresentar voluntariamente o cumprimento de suas obrigações, após o despacho que resolveu a liquidação e homologou os cálculos, inclusive juntou comprovante de pagamento ao Id.106621611, bem como requereu seja conhecida e decretada a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito, referente apenas ao valor incontroverso e não ao valor do "em dobro", o qual é objeto de recurso, foi completamente satisfeito pela executada a partir do depósito em juízo.
Consequentemente, considerando que a presente execução não se trata de cumprimento provisório, mas sim definitivo na parte em que a sentença (atual título executivo judicial) transitou em julgado, passo a declarar extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
EXPEÇAM-SE os alvarás em favor do vencedor e do seu advogado, através do SISCONDJ, observando os percentuais que cabe ao advogado a título de honorários sucumbenciais e contratuais, nos termos requeridos no petitório retro de Id.107983854.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá juntar a cópia da presente sentença nos autos do processo principal nº 0810213-03.2021.8.20.5001 e providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Natal, 6 de dezembro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
07/12/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2023 05:43
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819086-21.2023.8.20.5001 Parte autora: NEIDE ROBERTO DA SILVA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O Vistos em correição.
Diante da concordância expressa da Parte Autora ao Id. 102939795, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Réu de Id. 102803560.
Todavia, assiste razão a parte Autora, uma vez que, de acordo com a sentença de Id. 98561182, houve a condenação do Réu ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios, o que não foi considerado pelos cálculos do Demandado, de modo que APENAS ACRESCENTO aos cálculos a referida multa.
Dessarte, os cálculos redundam na quantia final, total de R$ 13.420,35 (treze mil quatrocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao valor principal + a multa por embargos protelatórios.
RESOLVO a presente liquidação de sentença, motivo pelo qual, fica desde já o exequente autorizado a iniciar o cumprimento de sentença, em continuidade nestes mesmos autos, na forma do artigo 523 e seguintes, do CPC.
Decorridos os prazos sem recursos, e sem petição do vencedor promovendo a execução de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:01
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800237-12.2022.8.20.5138
Zenobio Alves dos Santos
Municipio de Cruzeta
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 12:15
Processo nº 0844342-97.2022.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Flavio Henrique Azevedo de Freitas
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 07:25
Processo nº 0800242-34.2022.8.20.5138
Natercia Monteiro Dantas
Municipio de Cruzeta
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 15:59
Processo nº 0814714-39.2017.8.20.5001
Jose Batista da Motta Segundo
Banco Santander
Advogado: Daniel Melo de Lacerda
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 18:00
Processo nº 0814714-39.2017.8.20.5001
Banco Santander
Jose Batista da Motta Segundo
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2017 16:02