TJRN - 0880190-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880190-43.2025.8.20.5001 AUTOR: GEOVANNA LEONY TOMAZ PINHEIRO, WASSIL RODRIGUES DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel movido por Geovanna Leony Tomaz Pinheiro e Wassil Rodrigues de Araújo e, face do Banco Santander, em que os autores alegam terem sido surpreendidos com a consolidação de propriedade extrajudicial sem terem recebido qualquer notificação informando que o imóvel iria a leilão.
Requerem a suspensão do leilão até seja julgado o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal.
Compulsando os autos, verifico que o imóvel está localizado no Município de Extremoz/RN e embora os autores informem outros endereços na inicial, sem comprovação por documentos, aduzem que “tem o referido imóvel, tendo este como bem de família, inclusive sendo o local de moradia de sua família até a presente data.” O art. 47 do CPC diz que: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Assim, verificando que o ajuizamento se deu em juízo diferente da situação do imóvel, sendo competência absoluta, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo, declinando a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Extremoz/RN, onde consta como residência do demandante.
Determino redistribuição ao Juízo Competente, com as cautelas legais.
P.I.C.
NATAL /RN, 19 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/09/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:54
Declarada incompetência
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0880190-43.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL WASSIL RODRIGUES DE ARAUJO e GEOVANNA LEONY TOMAZ PINHEIRO BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER /CANCELAR LEILÃO DE IMÓVEL promovida por WASSIL RODRIGUES DE ARAUJO e GEOVANNA LEONY TOMAZ PINHEIRO em face do BANCO SANTANDER. É o que importa relatar.
Diante do exposto e em fiel observância aos termos da Lei Complementar 643/2018(Anexo VII) que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO a remessa destes autos, por distribuição, a uma das Vara Cíveis Não Especializadas desta Comarca da Capital.
P.I.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
19/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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19/09/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:16
Declarada incompetência
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18/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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