TJRN - 0801803-53.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801803-53.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO CANINDE SOUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas nos autos.
No caso, em síntese, a parte autora, não reconhecendo a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária, busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados pela conduta da parte requerida. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de diversos processos contra o mesmo demandado, nesta Comarca (Processos de nº 0801877-10.2024.8.20.5161, 0801876-25.2024.8.20.5161, 0801803-53.2024.8.20.5161, 0801802-68.2024.8.20.5161, 0801801-83.2024.8.20.5161 e 0801800-98.2024.8.20.5161), ajuizados em datas próximas ou na mesma data, envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal de 1988 assegure a todos o direito de recorrer ao Poder Judiciário, é preciso interpretar com cuidado tal direito, sob pena de se tornar um verdadeiro abuso o direito de litigar.
Note-se que não é porque a parte faz jus ao direito de ingressar no Poder Judiciário que ela pode exercer, de modo abusivo e predatório, o direito de ação, o qual, sabidamente, não é absoluto e nem irrestrito.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em sede de Juizados Especiais, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É preciso, inicialmente, reconhecer que a Jurisdição é um recurso escasso e extremamente caro à sociedade como um todo, que paga o preço exorbitante pelo incremento artificial de demandas repetidas, bem como o preço oriundo do erro judiciário, muitas vezes do excesso de trabalho a que estão submetidos os juízos e serventuários da Justiça.
A pretensão do NCPC/15 é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citada é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
Entender de modo diverso implicaria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do CPC.
Tal postura processual demonstra bem o que vem acontecendo no Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Este fenômeno pode ser denominado de litigiosidade predatória, quando o cidadão, tendo em vista a facilidade e a gratuidade judiciária, promove a separação proposital dos fatos e "pulveriza ações", sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas (Processos de nº 0801877-10.2024.8.20.5161, 0801876-25.2024.8.20.5161, 0801803-53.2024.8.20.5161, 0801802-68.2024.8.20.5161, 0801801-83.2024.8.20.5161 e 0801800-98.2024.8.20.5161), verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
A única diferença entre as ações é o nome da cobrança efetuada pela instituição bancária e os números dos supostos contratos, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses. É inegável que o CPC/2015 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, quando não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado.
Nessa vertente, os sabidos abusos que as instituições financeiras muitas vezes cometem com o consumidor não podem justificar que o consumidor também cometa abusos no momento de demandar, pois cria-se um verdadeiro contrapeso de abusos que, ao final, revela-se prejudicial não apenas para as partes litigantes, em sua esfera individual, mas para toda a sociedade.
Fato é que um erro não justifica o outro e a razoabilidade deve ser o caminho a ser seguido no ajuizamento de ações. É necessário racionalizar a utilização da Justiça, com vistas a empreender maior celeridade processual na apreciação dos feitos, para que não apenas a parte demandante, mas todos os demais jurisdicionados possam receber a merecida prestação jurisdicional em prazo menor.
Trata-se de um esforço que deve ser tentado por todos, não apenas pelo Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.
Para isso a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o sistema bifásico para a quantificação do dano moral, onde primeiro se encontra o valor médio correlacionado a outras condenações sobre fatos semelhantes, para depois descer às particularidades do caso concreto a fim de estimar um valor justo e razoável, capaz de recompor o patrimônio jurídico lesado.
Concretizando isso na prática, a parte autora pode muito bem ingressar com uma única ação, ressaltando a existência de vários descontos diferentes, praticados pela mesma instituição financeira, na mesma conta, e em razão disso alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação na segunda fase da dosimetria dos danos.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir ementados, oriundos de processos desta Comarca, extintos pelo reconhecimento da ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de ações, em que tal entendimento foi corroborado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ AO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Terezinha Pereira da Silva em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
O autor busca a reforma da sentença para anulação por violação ao contraditório e ampla defesa, desconstituição da alegação de litigância abusiva ou, alternativamente, a reunião das demandas por conexão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento fracionado e pulverizado de ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância predatória e ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O fracionamento de ações que poderiam ser aglutinadas em um único processo configura abuso do direito de ação e litigância predatória. 2.
A prática de ajuizar múltiplas demandas idênticas ou muito semelhantes contra a mesma parte prejudica o sistema judiciário, gerando custos indevidos e atrasando a tramitação de litígios autênticos.3.
O direito de acesso ao Poder Judiciário não é incondicional, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual.4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, que inclui demandas desnecessariamente fracionadas.5.
O Superior Tribunal de Justiça já rechaçou o fatiamento da lide como prática predatória, que sobrecarrega o Judiciário e viola os princípios da boa-fé e cooperação. 6.
A ausência de interesse de agir se configura quando não há necessidade real de provocar o Poder Judiciário em ações separadas, sendo possível a solução em um único processo. 7.
O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, que trata da emenda à inicial em casos de indícios de litigância abusiva, não se aplica à hipótese de fracionamento litigioso artificial, que é o caso em análise.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:9.
O ajuizamento de múltiplas ações, de forma fracionada e pulverizada, contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos idênticos ou semelhantes que poderiam ser reunidos em um único processo, configura litigância predatória e ausência de interesse de agir. 10.
A litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual. 11.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é cabível em casos de fracionamento indevido de demandas.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, 85, §11, 139, III, 330, III, CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXVIII, 127.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), REsp nº 2.000.231/PB, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800024-35.2025.8.20.5159; APELAÇÃO CÍVEL, 0800078-68.2024.8.20.5148; APELAÇÃO CÍVEL, 0802566-88.2023.8.20.5161.Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024, Recomendação nº 127/2022, Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017 do CNMP. (TJRN APELAÇÃO CÍVEL, 0802473-91.2024.8.20.5161, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PULVERIZAÇÃO DE DEMANDAS FUNDADAS NA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, II, do CPC, por ausência de interesse processual, diante da constatação de litigância predatória.
Sustenta a parte apelante que o ajuizamento de múltiplas ações não configura, por si só, litigância abusiva, alegando ainda violação ao entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ e existência de suposta litigância abusiva reversa por parte da instituição financeira.
Requereu o provimento do recurso para reconhecimento da regularidade da petição inicial e o prosseguimento da ação com julgamento dos pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por ausência de interesse processual em razão da propositura de demandas fracionadas com idêntica causa de pedir; (ii) estabelecer se o ajuizamento pulverizado de ações configura litigância predatória, apta a justificar o indeferimento da petição inicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir idêntica, baseadas na mesma relação jurídica e com pedidos semelhantes, evidencia a ausência de interesse processual quando seria possível a cumulação em única demanda, violando os princípios da boa-fé, lealdade e economia processual. 4.
A prática da litigância predatória caracteriza-se pelo uso abusivo do Poder Judiciário, mediante distribuição massiva e fracionada de demandas, com o objetivo de obter vantagens indevidas, como decisões favoráveis decorrentes de revelia ou deficiência da defesa técnica dos réus. 5.
O comportamento da parte autora — ao promover diversas ações padronizadas, relacionadas a descontos de tarifas bancárias sobre a mesma conta corrente — revela litigância artificial, que deve ser coibida para preservar a dignidade da Justiça e a racionalidade do sistema judicial.6.
O juiz possui o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo indeferir a petição inicial quando verificada a utilização indevida do processo para finalidades escusas. 7.
O reconhecimento da litigância predatória encontra respaldo na jurisprudência de diversos Tribunais, como TJMG, TJMT e TJAL, bem como nas diretrizes do CNJ, que promove ações para enfrentamento desse fenômeno, dada sua capacidade de sobrecarregar o Judiciário e comprometer a prestação jurisdicional efetiva. 8.
A extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, VI, do CPC, revela-se medida adequada diante da ausência de interesse processual caracterizada pela artificialidade da demanda.
IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 139, III, 330, II, 375 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJMG, Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 19.10.2023; TJMT, Ap.
Civ. 1002205-16.2021.8.11.0018, Rel.
Des.
Marilsen Andrade Addario, j. 05.07.2023; TJAL, Ap.
Civ. 0700130-60.2021.8.02.0040.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802474-76.2024.8.20.5161, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
ALEGADA DECISÃO SURPRESA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA FACE À EVIDENTE MÁ-FÉ PROCESSUAL.
ATUAÇÃO REPRESSIVA LEGÍTIMA E OPORTUNA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu litigância predatória e indeferiu postulações fragmentadas e reiteradas, relacionadas às movimentações bancárias ocorridas na mesma conta, com tentativa de multiplicação artificial de demandas.2.
Alegação de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob fundamento de decisão surpresa, afastada em razão da conduta reiterada e padronizada da parte autora, evidenciando pulverização indevida de ações.3.
Sentença fundamentada com base nos arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC, reconhecendo a atuação legítima do magistrado para prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de litigância predatória, realizado de ofício pelo magistrado, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.2.
Examina-se se a fragmentação artificial de demandas, com causas de pedir conexas, compromete a boa-fé processual e a dignidade da justiça, justificando a atuação repressiva do juízo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contraditório não é absoluto a ponto de impedir o magistrado de reconhecer, de ofício, situações abusivas que comprometem a boa-fé processual e a dignidade da justiça, especialmente diante de condutas reiteradas e padronizadas.4.
A multiplicidade artificial de demandas, com tentativa de maximização de indenizações por fatos conexos, configura litigância predatória, legitimando a atuação judicial repressiva nos termos do art. 139, III, do CPC. 5.
A fragmentação indevida de ações, em desrespeito à economia processual e à cooperação entre as partes, não gera direito subjetivo à repetição, sendo vedado o uso abusivo do Judiciário para obtenção de vantagens indevidas.
IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 139, III.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19.10.2023; TJMG, Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Rel.
Des.
Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2023; TJMT, N.U 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel.
Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.10.2023.TJRN, Apelação Cível n° 0800068-54.2025.8.20.5159, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 26.05.2025, publ. 27.05.2025. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802444-41.2024.8.20.5161, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) Acrescente-se que, das ações ajuizadas pelo autor anteriormente mencionadas, as de nº 0801877-10.2024.8.20.5161 e 0801801-83.2024.8.20.5161 já foram extintas pelo reconhecimento de fracionamento indevido de demanda.
Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que nesta assentada defiro.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Atente-se à gratuidade judicial ora deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:04
Decorrido prazo de Autora em 05/11/2024.
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06/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:07
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:19
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CANINDE SOUZA DA SILVA.
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22/07/2024 04:50
Conclusos para decisão
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22/07/2024 04:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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