TJRN - 0888448-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/12/2024 08:12
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/12/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
18/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:50
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 22:49
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/06/2024.
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28/06/2024 22:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/04/2024 05:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0888448-47.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: MARIA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO Concedo 60 dias para tratativas de suposto acordo, não apresentado o acordo ou novo requerimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 21 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0888448-47.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO Face a cessão de crédito, defiro a substituição processual da AYMORE pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Altere-se o registro de autuação.
Intime-se a credora para, em 10 dias, promover a citação da devedora, em decorrência da devolução frustrada do mandado, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 6 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:58
Outras Decisões
-
05/03/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:26
Juntada de devolução de mandado
-
04/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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28/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0888448-47.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA APARECIDA DE SOUZA DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
23/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:10
Outras Decisões
-
16/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0888448-47.2022.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 108100849), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 17:20
Juntada de diligência
-
22/08/2023 07:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
09/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0888448-47.2022.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 104311370), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 3 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 09:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 09:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:27
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 11:48
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/10/2022 10:17
Juntada de custas
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27/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/10/2022 11:08