TJRN - 0812581-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0812581-48.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: LINDONJHMSON FERREIRA DA SILVA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Neste feito, houve expedição de instrumento de precatório em favor de LINDONJHMSON FERREIRA DA SILVA (ID. 110108277).
A parte exequente requereu a retificação dos instrumentos de Precatório, para que o crédito seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base na decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5706/RN, renunciando ao excedente ao teto. É o relatório.
D E C I D O : O pedido formulado pela parte exequente deve ser deferido.
Com efeito, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista.” (Grifo nosso) Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/17, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Registre-se, outrossim, que, não obstante o entendimento anterior deste Juízo, segundo o qual a aferição do teto de 60 (sessenta) salários mínimos deveria considerar o valor vigente na data-base do cálculo, passa-se a adotar o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000, de que “quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.” Na hipótese vertente, constata-se que: (i) a parte exequente possui diagnóstico de doença grave; (ii) o valor do crédito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando a renúncia ora homologada, dada a disponibilidade do direito; e (iii) e o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu após a vigência da Lei 10.166/2017, satisfazendo, portanto, o que dispõe o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, motivo pelo qual o crédito deve ser adimplido via Requisição de Pequeno Valor.
Assim, oficie-se a Divisão de Precatórios do TJRN para que o ORE expedido em nome de LINDONJHMSON FERREIRA DA SILVA (ID. 110108277 e 113832163), vinculado ao presente feito, autuado na mencionada Divisão, seja cancelado.
Com a confirmação do cancelamento, expeça-se a RPV.
Satisfeita a obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:39
Outras Decisões
-
29/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:01
Processo Reativado
-
06/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 06:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MATHOS LEITE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:37
Outras Decisões
-
05/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:47
Decorrido prazo de Estado do RN em 31/10/2024.
-
01/11/2024 01:36
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2024 07:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2024 07:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:22
Processo Reativado
-
09/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 02:48
Juntada de Petição de prova emprestada
-
24/09/2024 21:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/09/2024 18:48
Juntada de Petição de procuração
-
08/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:16
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
23/01/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 07:39
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
11/12/2023 09:58
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
24/11/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
06/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:22
Outras Decisões
-
06/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:23
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 20:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2022 09:37
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
10/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
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09/08/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/05/2022 23:59.
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08/05/2022 13:07
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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