TJRN - 0801922-52.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801922-52.2024.8.20.5116 EXEQUENTE: TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 139.930,38 (cento e trinta e nove mil novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), referente à contraprestação dos serviços de assistência domiciliar (Home Care) prestados nos 16º ao 18º ciclos mensais (27/05/2023 a 24/08/2023), em decorrência de sentença proferida nos autos do Processo nº 0804917-73.2021.8.20.5300.
A exequente alega que a sentença originária (Id. 133832028) confirmou a tutela antecipada que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de tratamento em rede domiciliar e que, para os ciclos subsequentes ao 15º, deveria ser apresentado novo cumprimento de sentença a cada três meses.
Afirma que o executado manteve-se inerte no cumprimento da obrigação, o que justificaria o bloqueio dos valores.
O executado, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, apresentou manifestação (Id. 138529328), que se qualifica como impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo que, para qualquer liberação de valores à empresa prestadora de serviço, a documentação seja previamente analisada pelo setor de Auditoria da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP).
Para tanto, solicitou a apresentação de documentação detalhada, incluindo orçamento, relatório médico, faturamento mensal, notas fiscais e prontuário diário de acompanhamento da paciente, além de alvará sanitário, CNES e CNAE da empresa.
Pugnou pela intimação da exequente para apresentar a documentação completa e pela não liberação de valores sem o relatório de auditoria.
A exequente, em resposta (Id. 149445672), argumentou que a impugnação do Estado não possui fundamento legal para suspender o cumprimento, tratando-se de mera manifestação administrativa.
Sustentou que toda a documentação exigida já foi regularmente juntada aos autos, organizada por ciclo de prestação de serviços, e que a validade da documentação já foi reconhecida na sentença de mérito.
Requereu o prosseguimento imediato do cumprimento provisório, com o bloqueio dos valores, e, subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de auditoria, que esta não suspenda o bloqueio, ocorrendo em paralelo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente ação de cumprimento provisório de sentença busca a efetivação de uma obrigação de fazer já reconhecida em título judicial transitado em julgado, referente à prestação de serviços de saúde na modalidade Home Care.
A questão central reside na exigência do executado, Estado do Rio Grande do Norte, de que os valores pleiteados sejam submetidos a uma auditoria prévia por parte da SESAP, antes de qualquer bloqueio ou liberação de verbas. É imperioso destacar que a sentença proferida nos autos do Processo nº 0804917-73.2021.8.20.5300 (Id. 133832028), que serve de título executivo para o presente cumprimento provisório, já estabeleceu diretrizes claras para os ciclos de prestação de serviço posteriores ao 15º.
Conforme expressamente disposto no item 3.2 do Dispositivo da referida sentença, "Para os demais ciclos, a cada três meses deverá ser apresentado um novo cumprimento de sentença, e posse do correspondente título judicial, observando o disposto no item 1".
O item 1 do Dispositivo da mesma sentença (Id. 133832028) é categórico ao determinar: "Determino que se proceda com avaliação periódica do estado de saúde do paciente, de forma semestral, para fim de prestação de serviço de internação domiciliar e, bem ainda, a inviabilidade de determinação de bloqueio judicial de verbas públicas, sem a auditoria anterior das contas e dos orçamentos apresentados, a qual terá o prazo de 15 dias para manifestação." (grifo nosso).
Dessa forma, a exigência de auditoria prévia das contas e orçamentos, antes da determinação de bloqueio de verbas públicas para os ciclos subsequentes, não é uma nova condição imposta pelo executado, mas sim uma condição já estabelecida e validada pelo próprio título judicial que se busca executar.
Logo, trata-se de um requisito processual e material para a efetivação do cumprimento da sentença, visando a transparência e a regularidade na aplicação dos recursos públicos, sem prejuízo da garantia do direito à saúde do paciente.
Embora a exequente alegue que a documentação já foi apresentada e que a impugnação do Estado é meramente protelatória, a condição de auditoria prévia é uma determinação judicial expressa que deve ser cumprida.
Com efeito, a solicitação do executado no Id. 138529328, para que a exequente apresente a documentação completa para a auditoria da SESAP e que não haja liberação de valores sem o relatório de auditoria, está em plena consonância com o que foi decidido na sentença originária.
Em casos semelhantes ao dos presentes autos, o E.
TJRN já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
NECESSIDADE DE AUDITORIA PARA AFERIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A VERDADE DOS FATOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Tree Of Life Assistência Domiciliar contra decisão proferida em Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, que suspendeu, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio e a transferência de verbas públicas destinadas ao pagamento de serviços de homecare, até a realização de perícia para aferição da correção dos valores cobrados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do bloqueio de verbas públicas até a realização de perícia viola a coisa julgada; e (ii) estabelecer se a medida caracteriza enriquecimento sem causa em favor do Estado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A suspensão do bloqueio de verbas públicas até a realização de perícia não viola a coisa julgada, pois, nos termos do art. 504, II, do CPC, a verdade dos fatos não faz coisa julgada material.4.
A decisão agravada não configura enriquecimento sem causa do Estado, uma vez que não determinou a supressão do pagamento pelos serviços prestados, mas apenas a suspensão temporária do bloqueio, a fim de aferir o valor correto devido.5.
A auditoria técnica da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP) é necessária para assegurar a correta contraprestação dos serviços, conforme entendimento consolidado nos autos e parecer ministerial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 504, II.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1009208-91.2022.8.26.0269, Rel.
Des.
Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11.05.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816156-61.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
PLEITO AUTORAL DE BLOQUEIO DE VERBA DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO.
IRRESIGNAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE ATENTAR PARA O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E COMPROVADO, BEM COMO O PREÇO PRATICADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
TEMA Nº 1.033, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDITORIA/SESAP NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL ORIGINÁRIO, PARA A LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807122-62.2024.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO de fazer CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
PLEITO AUTORAL DE BLOQUEIO DE VERBA DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO.
IRRESIGNAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVANTE QUE ESCOLHEU, POR SI SÓ, A EMPRESA QUE PRESTARIA O SERVIÇO DOMICILIAR.
Carência de comprovação De que Foi oportunizado o exercício do contraditório, para manifestação sobre o cumprimento voluntário da obrigação de fazer e das etapas de bloqueio judicial de verbas públicas e de prestação de contas.
Ausência de intimação do ministério público E DE Auditoria do Sistema Único de Saúde do Rio Grande do Norte (SEA/RN), nos termos do Decreto Estadual nº 30.344/2022.
Necessidade de prévia perícia contábil ou auditoria/SESAP nas prestações de contas para O BLOQUEIO E a liberação de verba pública.
IMPERIOSA Necessidade de avaliação periódica do estado de saúde do paciente.
REQUISITOS obrigatóriOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813117-90.2023.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) Portanto, o acolhimento do pedido do Estado do Rio Grande do Norte no Id. 138529328, no que se refere à necessidade de auditoria prévia das contas e orçamentos, é medida que se impõe, por estar em conformidade com o título executivo judicial e com os princípios da legalidade e da boa-fé processual.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 536 do Código de Processo Civil, bem como em observância às determinações contidas na sentença proferida no Processo nº. 0804917-73.2021.8.20.5300 (Id. 133832028), ACOLHO o pedido formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no Id. 138529328, e, por conseguinte: 1.
DETERMINO que a exequente, TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação completa e organizada para a realização da auditoria pela SESAP, conforme detalhado na petição do executado (Id. 138529328), incluindo: a) Orçamento (com descrição dos serviços, profissionais, procedimentos, equipamentos, medicamentos, materiais, com especificação de quantidade e de periodicidade); b) Relatório médico que subsidiou o pedido de internação domiciliar (com informações sobre histórico, quadro clínico, diagnóstico, descrição dos serviços e da modalidade de atendimento, medicamentos, materiais, equipamentos necessários); c) Faturamento mensal com detalhamento da prestação dos serviços (especificando frequência dos atendimentos médicos e da equipe multidisciplinar, equipamentos, materiais e uso de medicamentos, com quantidade e valores – unitário e total); d) Notas fiscais (com detalhamento) do serviço faturado; e) Prontuário diário de acompanhamento da paciente (histórico), com evolução médica e da equipe multidisciplinar, anotação diária dos técnicos de enfermagem, prescrição da equipe médica e da equipe multidisciplinar, exames solicitados com respectivos laudos, uso de equipamentos, materiais, com eventuais intercorrências (tais como internação hospitalar ou óbito). f) Alvará sanitário e os cadastros no CNES e no CNAE. 2.
DETERMINO que, após a apresentação da documentação pela exequente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da SESAP, realize a auditoria completa das contas e orçamentos no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando suas conclusões nos autos. 3.
CONDICIONO o bloqueio e a liberação dos valores pleiteados (R$ 139.930,38) à conclusão satisfatória da auditoria, conforme a determinação expressa da sentença originária.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal -
18/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:02
Outras Decisões
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06/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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