TJRN - 0814553-05.2017.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0814553-05.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO CARPE DIEM RESIDENCE DEFENSORIA (POLO ATIVO): FLAVIO RODRIGUES DE PAIVA R/G DESPACHO Trata-se de processo que encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença requerido no importe de R$ 2.864,44 (Id 92171016).
Certidão de Trânsito em Julgado (Id 92712132).
Não foi possível realizar a citação/ intimação do Executado a respeito do Cumprimento de Sentença, conforme AR acostado nos autos (Id 98783811).
O Exequente informou nos autos novo endereço do Executado, qual seja, Rua Aeroporto de Congonhas n. 34, quadra a, Neopólis, CEP.: 59.080-520, Natal - RN bem como requereu intimação por whatsapp no número (84) 99607-4455. (Id 98947909).
Ao id 99983814 foi determinado a intimação do executado através de oficial de justiça.
Expedido novo mandado de intimação, cuja diligência foi negativa para citação através do whatsapp, pois o contato informado é de Ana Lúcia, pessoa diversa do executado que bloqueou o oficial de justiça, conforme id 104663476.
Foi proferido despacho por este Juízo determinando a expedição de citação para o novo endereço indicado, qual seja, Rua Aeroporto de Congonhas n. 34, quadra a, Neopólis, CEP.: 59.080-520, Natal - RN, tendo em vista que somente havia sido tentada a citação por meio digital através do contato telefônico anteriormente informado.
Expedida a citação para o novo logradouro, novamente a diligência restou negativa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID nº 120215139.
Instado a se manifestar, o exequente informou o novo endereço do executado, indicando como sendo Avenida Porto de Pedras, nº 4500, Torre Mares, Apartamento 302, Neópolis, Natal/RN, CEP 59086-640.
Foi proferido Despacho ao id 120894851, determinando a citação do executado no endereço: Avenida Porto de Pedras, nº 4500, Torre Mares, Apartamento 302, Neópolis, Natal/RN, CEP 59086-640.
Expedido AR para citação/intimação do executado, que restou positivo, conforme o id 127404979.
Ao id 127404987 foi certificado pela Secretaria o decurso do prazo para pagamento voluntário sem manifestação do executado e, ao id 141128547, foi certificado o decurso do prazo sem que tenha sido apresentada impugnação/embargos pelo executado.
Intimada, a parte exequente, ao id 146088052, requereu a penhora de dinheiro via SISBAJUD.
Foi proferido despacho determinando a realização de penhora de valores via SISBAJUD, no importe de R$ 2.864,44, acrescidos da multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC (id 146579457).
SISBAJUD com bloqueio parcial no importe de R$ 1.064,21 (Id 149972140).
O executado, por meio de seu causídico regularmente constituído nos autos, manifestou-se quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, no importe de R$ 1.064,21, pugnando pela imediata conversão em penhora.
Informou, ainda, a realização de depósito judicial referente ao valor remanescente do débito, no montante de R$ 2.086,67 (ids 151600783 e 151600784), totalizando o valor de R$ 3.150,42.
Não houve embargos/impugnação Bloqueio realizado via SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha', resultando em bloqueio parcial no valor de R$ 470,62.
A parte executada atravessou petição nos autos requerendo expressamente que os valores bloqueados lhes sejam restituídos, tendo em vista a quitação do débito.
Vieram-me os autos conclusos. 1) Compulsando-se os autos, verifico que o valor TOTAL perseguido na presente execução pela parte exequente é o de R$ 3.150,42.
Ante a inércia do executado para pagar ou impugnar o débito no prazo legal, foi efetivado um bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 1.064,21 em face do executado.
Instado a se manifestar acerca de tal bloqueio, o executado concordou expressamente com a conversão de tal bloqueio em penhora e, voluntariamente realizou depósito judicial complementar no importe de R$ 2.086,67, sem apresentar embargos ou declaração, totalizando assim o pagamento INTEGRAL do débito no importe de R$ 3.150,42.
No entanto, tendo em vista que a penhora via "teimosinha' ainda se encontrava em curso, houve o bloqueio de R$ 470,62 em face do executado, conforme ID nº 157554479, o que configura excesso, pelo que deve tal valor ser devolvido à parte executada.
Antes da expedição dos respectivos Alvarás nos moldes abaixo, determinado, a INTIMAÇÃO de todas as partes, via PJE, para fins de, no prazo de 05 dias, tomarem ciência acerca do presente despacho. 2) Precluso o presente despacho, com certidão de decurso de prazo emitida pela Secretaria e, não havendo oposição das partes, DETERMINO a expedição de DOIS ALVARÁS, sendo um no valor de R$ 3.150,42 em nome do exequente CONDOMÍNIO CARPE DIEM RESIDENCE, CNPJ 20.***.***/0001-91 referente ao débito perseguido na presente lide e outro a favor de FLAVIO RODRIGUES DE PAIVA, CPF *36.***.*90-03 no importe de R$ 460,62, a título de devolução pelo excesso de bloqueio.
Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento do depósito voluntário realizado, bem como o bloqueio de valores no importe de R$ 3.150,42 ao id 92171016 e de R$ 460,62 ao ID nº 157554461. 2) Devem ser informados pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositada o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 2.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 3) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. 3.1) Caso a parte interessada não informe os dados bancários no prazo assinalado, ARQUIVE-SE os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento expresso das partes.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:18
Juntada de diligência
-
22/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 05:49
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DE PAIVA em 29/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/01/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:26
Transitado em Julgado em 13/08/2022
-
24/11/2022 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2022 09:10
Outras Decisões
-
19/10/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 07:10
Juntada de Certidão vistos em correição
-
17/06/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 01:23
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 01:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/04/2021 21:08
Outras Decisões
-
03/04/2021 01:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2021 01:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 14:41
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
01/06/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2020 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 03:57
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 28/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 03:57
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 28/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 14:26
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2019 09:12
Conclusos para julgamento
-
19/08/2019 09:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/07/2019 14:48
Audiência conciliação realizada para 02/07/2019 14:15.
-
26/06/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 08:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/04/2019 02:51
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:51
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 02/04/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2019 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2019 05:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2019 05:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2019 05:22
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 14:15.
-
07/02/2019 22:30
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:21
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 19:19
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 01/02/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 11:36
Audiência conciliação realizada para 27/10/2017 11:30.
-
06/10/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 16:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 16:24
Audiência conciliação redesignada para 27/10/2017 11:30.
-
23/08/2017 08:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2017 14:53
Audiência conciliação designada para 08/09/2017 10:00.
-
01/08/2017 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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