TJRN - 0800135-18.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800135-18.2025.8.20.5127 EMBARGANTE: ADAMIR AMORIM FERNANDES EMBARGADO: AIRTON OVIDIO DE AZEVEDO, MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de efeito suspensivo, opostos por ADAMIR AMORIM FERNANDES em face de AIRTON OVIDIO DE AZEVEDO e do MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS, distribuídos por dependência ao processo nº 0100335-46.2016.8.20.0127.
Em síntese, sustenta o embargante ter adquirido o imóvel situado na Rua Professor Clodoaldo de Góis, nº 683 – Conjunto Parque dos Coqueiros, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, do Sr.
Alfredo Teixeira de Souza Neto.
Todavia, referido bem foi objeto de penhora nos autos do processo acima mencionado, em trâmite nesta Comarca.
Narra que o embargado adquiriu o referido imóvel em 10/02/1992, mas, em 04/02/1996, cedeu seus direitos à Sra.
Rosane de Souza Ramos, a qual posteriormente o alienou a terceiro de nome “Robson”.
Por fim, em 19/07/2007, o embargante celebrou contrato de compra e venda com Alfredo Teixeira de Souza Neto.
Aduz ainda que, durante todo o período em que permaneceu na posse do imóvel, arcou com os tributos e possui documentos comprobatórios de sua residência e adimplência.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de que fosse determinada a exclusão das restrições incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 18.203.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do pedido (Id. 145401100). É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, nos termos do art. 99, §§2º e 3 do CPC.
Acerca dos Embargos de Terceiro, dispõem os arts. 674 e 675 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
No caso em tela, verifico que, embora o embargante alegue constrição sobre o imóvel que afirma possuir, não juntou aos autos cópia do ato constritivo, limitando-se a fazer referência ao processo nº 0100335-46.2016.8.20.0127 (pedido de busca e apreensão criminal), no qual teria ocorrido a penhora.
Constata-se, contudo, que referido processo foi arquivado definitivamente em 09/11/2022, em razão do trânsito em julgado da sentença (Id. 91507491), sendo apenas reativado em 02/04/2025, a partir do petitório de Id. 107678690, para retirada de restrição veicular por parte de Ernany José Nascimento.
Noutro pórtico, verifica-se, da certidão de inteiro teor do imóvel (Id. 144612456), a existência de averbação de indisponibilidade dos bens do Sr.
Airton Ovidio de Azevedo, decorrente do processo nº 0100335-46.2016.8.20.0127, datada de 06/09/2016.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada mais de oito anos após tal ato, a gerar fundada dúvida deste juízo acerca da sua tempestividade, à luz do art. 675 do CPC.
Diante desse cenário, indefiro o pedido de efeito suspensivo, facultando ao embargante a comprovação da tempestividade no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, determino a citação pessoal do embargado AIRTON OVIDIO DE AZEVEDO, por não constar procurador constituído nos autos da ação principal (art. 677, § 3º, CPC), para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC); Intime-se o embargante para, no mesmo prazo, emendar a petição inicial, indicando o endereço do embargado, a fim de viabilizar sua citação.
Intime-se o Ministério Público, como eventual legitimado passivo (art. 677, § 4º, CPC), para apresentar contestação no mesmo prazo.
Após, intime-se o embargante para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS /RN, 1 de setembro de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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