TJRN - 0876400-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0876400-51.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: NILSON MARCELINO FERNANDES Parte ré: ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA DECISÃO 1) Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Caso o demandante não providencie a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas, faça-se conclusão dos autos, para extinção do feito. 3) Em sendo providenciada a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, o feito deverá prosseguir, observando o rito previsto para as Ações Monitórias, a seguir: Satisfeitos os requisitos legais e dentro do que rege o art. 701, do Código de Processo Civil (CPC), defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais, sendo que, na hipótese de não pagamento, poderá oferecer embargos no mesmo prazo.
Se não forem oferecidos Embargos, nem for pago o valor do débito, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:07
Outras Decisões
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08/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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