TJRN - 0803068-48.2021.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803068-48.2021.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCA LISETE DE MORAIS OLIVEIRA Parte demandada: MUNICIPIO DE APODI DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
Ato contínuo, a parte executada veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do exequente (ID. 156140317). É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, nem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Além disso, o executado veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do exequente, o que implica na homologação dos cálculos apresentados.
Ademais, no caso dos autos há incidência do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 (subsidiariamente aplicável, na permissão do art. 27 da Lei 12.153/2009) dada a conciliação acerca do valor devido nesta execução.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 152891914 no valor total de R$ 6.151,43), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução n. 08/2015-TJ, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3o, do art. 5º, da Portaria n. 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:35
Outras Decisões
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21/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 14:56
Processo Reativado
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28/05/2025 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 14:10
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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08/02/2022 14:06
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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25/01/2022 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/12/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2021 22:02
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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