TJRN - 0801399-07.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801399-07.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE TORQUATO DE HOLANDA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: TAYANA SANTOS JERÔNIMO MEDEIROS - RN10148 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801399-07.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADA: CELIA LOPES MACEDO TORQUATO DE HOLANDA ADVOGADA: TAYANA SANTOS JERONIMO MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25749023) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801399-07.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801399-07.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801399-07.2023.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo CELIA LOPES MACEDO TORQUATO DE HOLANDA Advogado(s): TAYANA SANTOS JERONIMO MEDEIROS EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERVENÇÃO PERCUTÂNEA VIA TRANSEPTAL PARA REPARO DA VALVA MITRAL COM CLIP.
PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO.
PACIENTE COM IDADE AVANÇADA E COM COMORBIDADES.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
MORTE DA AUTORA NO CURSO DA LIDE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença que declarou extinto o feito quanto à obrigação de fazer em virtude da perda superveniente do objeto (morte da autora), e julgou procedente a pretensão para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega a inexistência de ato ilícito caracterizador de danos morais.
Impugna o quantum indenizatório.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22[1].
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O art. 54, § 4º do CDC estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque (cuja fonte não será inferior ao corpo 12), de modo a facilitar a imediata e fácil compreensão do consumidor.
Eventuais exceções aos amplos atendimentos médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário.
Os tribunais pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas por operadoras de plano de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da parte autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Impera a interpretação de forma mais favorável ao consumidor, mantendo o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.
Feitos os esclarecimentos acima, impõe observar que a necessidade de realização do procedimento “reparo transcateter mitral (MITRACLIP)” ICE está devidamente comprovada por meio dos documentos assinados pelo médico assistente, o qual atesta que a parte autora, com sintomatologia de dispnéia aos pequenos esforços com piora progressiva, não poderia ser submetida ao procedimento de troca valvar convencional, tendo em vista a idade avançada (84 anos) e o diagnóstico de hipotireoidismo (ID 23745582 - Pág. 9).
A Unimed Natal indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que o procedimento “não está contemplano no Anexo I da RN 465/2021 (Rol de procedimentos), não havendo portanto cobertura assistencial obrigatório para este e para os materiais a ele associados” (ID 23745583).
Ao julgar os EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, na data de 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando também hipóteses de excepcionalidade: 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. […] 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A Lei nº 14.454/22 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
O art. 10, § 13 passou a estabelecer: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da ANS pode ser admitida em casos excepcionais, desde que observados requisitos objetivos para sua configuração, nos termos da Lei nº 14.454/22 e do precedente representativo de controvérsia do STJ.
O caso trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio do laudo e exames acostados, que o procedimento indicado é imprescindível para a saúde da paciente.
A paciente vinha sendo acometida por um quadro de dislipidemia, IC classe funcional III, insuficiência mitral importante e escore de fragilidade II, com múltiplas internações com edema agudo de pulmão de difícil condução, com piora progressiva (CF III da NYHA), com risco de descompensação muito elevado e IC com sintomas refratários, se mantendo apenas em tratamento clínico para insuficiência mitral grave, com indicação e solicitação médica para realização do procedimento menos invasivo – intervenção percutânea via transeptal para reparo da valva mitral com clip.
A operadora de saúde não apresentou, nem mesmo trouxe evidências científicas, sobre a possibilidade de alternativas que pudessem ser realizados pela paciente em substituição ao procedimento prescrito.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA: CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA.
PRESCINDIBILIDADE DE MATERIAIS REQUISITADOS E SUBSTITUIÇÃO DE CERTOS MATERIAIS POR OUTROS.
AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECER ALGUNS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA DE TRATAMENTO DA SEGURADA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
PROGRESSÃO DA DOENÇA CONFIRMADA PELO MÉDICO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ARTIGO 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO.
RECUSA ABUSIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL 0819870-95.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 12/11/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO COM INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXÉRESE DE LESÕES ÓSSEAS, DECORRENTE DE LESÃO HALUX VALGO BILATERAL.
ALEGAÇÃO PELO APELANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO A DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT).
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ.
PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO USUÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A OCORRÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0815147-43.2022.8.20.5106, Juiz convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/01/2024, publicado em 24/01/2024).
Ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
Considerados incontroversos os requisitos processuais caracterizados, o pedido de tutela antecipada para determinar à parte ré o fornecimento do material necessário à realização da cirurgia cardíaca foi deferido em 30/01/2023 (ID 23745590).
A tutela de urgência foi mantida por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento 0801728-11.2023.8.20.0000 (ID 23746029).
Em razão do óbito da autora durante a tramitação do feito, a sentença decretou a perda do objeto da obrigação de fazer, permanecendo a legitimidade do espólio da senhora Celia Lopes Macedo Torquato quanto à pretensão indenizatória.
Sobre o pedido para condenar a operadora a pagar indenização por danos morais, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito da parte segurada, que se encontrava abalada e fragilizada com o problema de saúde que a acometia. É pacífica a jurisprudência do STJ sobre a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação.
Porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
O valor ora fixado está em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados[2].
Ante o exposto, desprover o apelo e majorar os honorários advocatícos em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) [2] APELAÇÃO CÍVEL 0810814-14.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0833519-64.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801399-07.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
11/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801399-07.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CELIA LOPES MACEDO TORQUATO DE HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: TAYANA SANTOS JERÔNIMO MEDEIROS - RN10148 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO CELIA LOPES MACEDO TORQUATO DE HOLANDA, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, afirma ser pessoa idosa, de 84 anos, e é usuária do plano de saúde Unimed Natal, conforme documentos acostados com a inicial.
Aduz que foi diagnosticada com Insuficiência Cardíaca Esquerda CID I 50.0; Insuficiência mitral CID I 34.0; Hipotireoidismo E03; que possui múltiplas internações com edema agudo de pulmão de difícil condução, com piora progressiva (CF III da NYHA), com risco de descompensação muito elevado e IC com sintomas refratários, se mantendo apenas em tratamento clínico para insuficiência mitral grave.
Assevera que, por essa razão, o médico que a acompanha solicitou a realização de procedimento menos invasivo – intervenção percutânea via transeptal para reparo da valva mitral com clip.
No entanto, assevera que o procedimento foi negado, sob a fundamentação de que “o procedimento solicitado MitraClip não está contemplado no Rol da ANS e, portanto, não há cobertura obrigatória pela operadora de saúde”.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida proceda com a imediata autorização do procedimento e materiais solicitados pelo médico assistente da autora, consistente em: intervenção/valvoplastia percutânea para Reparo Valvar Mitral com implante de clip – mitraclip (código 3.09.12.253).
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 52455275, este juízo, deferiu o pedido de tutela antecipada.
Citada a demandada ofereceu contestação alegando que o procedimento pleiteado pela autora não faz parte do Rol de procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito que enseje a condenação em danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada a autora apresentou Impugnação à contestação reiterando os termos da inicial.
Em petição de ID 104376274 foi informado o falecimento da autora e requerido a substituição processual por seus herdeiros. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Indenização por Danos Morais, no sentido de que seja determinado que a parte ré autorize a realização do procedimento - intervenção percutânea via transeptal para reparo da valva mitral com clip.
Não obstante, no decorrer do processo, foi noticiado que a parte autora faleceu.
Na situação trazida à baila, o ordenamento jurídico determina em seu art. 110 do Código de Processo Civil, que em caso de morte de qualquer uma das partes, seja esta substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, segundo observação do disposto no art. 313 do mesmo diploma legal.
Por sua vez, o artigo 687 do Código de Processo Civil dispõe ser necessária a habilitação "quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Assim, para que se complete a relação processual, em virtude de perda da capacidade postulatória de sujeito da relação jurídico-processual, necessária a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC e a observância do procedimento descrito nos artigos 687 a 692, do mesmo diploma formal, referente à habilitação dos herdeiros.
Ressalte-se que a morte do autor não gera a extinção do processo, logo, é imprescindível que, após verificado o falecimento de parte, uma vez desaparecida a personalidade de sujeito da relação processual, suspenda o magistrado o processo e que se promova a incidental habilitação dos herdeiros que irão substituir o finado.
No caso dos autos, foram obedecidos todos os critérios legais a fim de regularizar a representação processual.
Deste modo, foi deferido o pedido de substituição processual do polo ativo da presente demanda.
Com o falecimento da autora, no que se refere ao pedido de obrigação de fazer para que autorize a realização do procedimento – intervenção percutânea via transeptal para reparo da valva mitral com clip., houve a perda superveniente do objeto, pois se a obrigação buscada da presente demanda era o procedimento mencionado e a demandante veio a falecer no curso do processo, não resta dúvidas que houve a perda superveniente do objeto.
No processo civil brasileiro, a perda do objeto se traduz em ausência de interesse de agir, pela falta de um dos elementos do tripé: necessidade + utilidade + adequação.
Sem um objeto não existe necessidade de se demandar em juízo.
Contudo, além do pedido de obrigação de fazer há também pedido de indenização por danos morais, pela recusa da cobertura médica que a parte autora entende ser indevida.
No que se refere a este pleito, entendo que nada impede o regular julgamento do mérito, tendo em vista a legitimidade do espólio do Sra.
Celia Lopes Macedo Torquato, no tocante a pretensão ao recebimento de indenização pelo dano moral que o de cujus houver sofrido.
Destarte, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (grifei).
Já o art. 927, do mesmo Diploma legal, dispõe que: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Os dois artigos supratranscritos apresentam os três pressupostos legais para a determinação e imputação da responsabilidade civil.
Há primeiramente um elemento formal ou normativo, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
O Código Civil brasileiro, seguindo a doutrina francesa, adotou os três elementos supramencionados como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, os quais, de forma mais pedagógica, podem ser assim apresentados: (a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; (b) nexo causal, que vem expresso no verbo "causar"; e (c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem".
Portanto, para que o dever de indenizar seja imposto a alguém é indispensável a presença simultânea dos três elementos supra.
Faltando qualquer um deles, não existe responsabilidade civil.
Não obstante, como no caso em tela incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, de forma que a reparação do dano independe de comprovação do elemento culpa, sendo suficiente a existência do fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a relação de causalidade entre a conduta da demandada e o dano propriamente.
Verificamos, pois, através da análise do conjunto fático-probatório, que no caso em disceptação os eventos ocorridos não desejados pela autora foram, de fato, causados por falha na prestação de serviços de plano de saúde.
Compulsando os autos, vejo que restou comprovado que a promovente era beneficiária de plano de saúde promovido; que houve a determinação, por médico competente, da realização do de procedimento – intervenção percutânea via transeptal para reparo da valva mitral com clip; e que a demandada indeferiu a solicitação do tratamento, de acordo com as próprias alegações do plano promovido.
Como podemos perceber, a promovente buscou atendimento garantido pelo plano de saúde, porém, não lhe foi prestado o devido atendimento em virtude da alegação de que não constava no Rol de procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. É reiterada a jurisprudência do STJ para considerar que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NACY ANDRIGUI, DJ 12/12/2005), senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO EXAME PET SCAN.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2.
Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
As premissas fático-probatórias firmadas pelo acórdão recorrido foram suficientes para a análise da pretensão recursal, caso em que não há incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1518433 RS 2015/0045926-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015).
O juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima, considerando a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido.
Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e,
por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com amparo nesses aspectos, e considerando que a parte autora suportou, até o ingresso da presente ação, a espera pelo tratamento médico adequado à sua enfermidade, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, PROCLAMO a ausência de interesse de agir superveniente da autora, pela perda do objeto, e extingo o processo, sem julgamento de mérito, no que se refere ao pedido de autorização para realização do procedimento – intervenção percutânea via transeptal para reparo da valva mitral com clip.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, CONDENANDO, por conseguinte, a promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a promovida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
PROCEDA a secretaria com a substituição processual do polo ativo da presente demanda.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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