TJRN - 0877180-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2025 10:18
Juntada de diligência
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12/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0877180-88.2025.8.20.5001 Parte autora: ERIVALDO SECUNDO AVELINO Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ERIVALDO SECUNDO AVELINO em face do Município de Natal, em que se pleiteia, em sede de tutela de urgência, determinar que o demandado aprecie e conclua, imediatamente, o processo administrativo sob o n.º SME-*02.***.*43-93, concernente ao seu pedido de promoção funcional. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil consagra o instituto da tutela de urgência que antecipada os efeitos da decisão de mérito dispondo que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)” Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris; a tutela de urgência haverá de ser indeferida.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, em seu art. 48 e 49 aduz que a Administração Pública municipal tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período e mediante expressa motivação.
No caso dos autos, a parte autora protocolou o seu pedido de promoção funcional em 26/05/2025 e o ajuizamento da presente ação se deu em 09/09/2025, logo, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem nenhuma justificativa por parte da Administração, tampouco movimentação do processo.
Assim, é irrazoável a demora injustificada da administração em apreciar tal pleito, demonstrando, assim, a sua desídia e violação aos princípios da celeridade e da razoabilidade, implicando, desse modo, na probabilidade do direito invocado pela requerente.
No caso em análise, vislumbro, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, tendo em vista a evidente demora imoderada administrativa, sendo irrazoável a demora injustificada da administração em apreciar tal pleito, demonstrando, assim, a sua desídia e violação aos princípios da celeridade e da razoabilidade do processo, implicando o reconhecimento, desse modo, da probabilidade do direito invocado.
No que toca ao requisito do perigo de dano, constato a sua existência, considerando que a demora do ente público em analisar o pedido de implantação do adicional noturno gera prejuízos financeiros à parte autora.
Portanto, preenchidos os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano, deve a tutela de urgência ser deferida.
Isto posto, DEFIRO em parte o pedido de tutela pretendida para determinar que o demandado aprecie e conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo sob o n.º SME-*02.***.*43-93, concernente ao pedido de promoção funcional.
Intime-se a parte autora dos termos da presente decisão.
Notifique-se a Secretária competente do Município de Natal para dar cumprimento à obrigação de fazer determinada acima.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
P.I.C.
EM RAZÃO DO PROVIMENTO DA CGJ/RN Nº 167/2017, DISPENSA-SE EXPEDIÇÃO DE MANDADO SERVIDO ESTA DECISÃO PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 17:53
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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