TJRN - 0815628-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 23:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/09/2025 11:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/09/2025 09:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/09/2025 07:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/09/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 00:10 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0815628-16.2025.8.20.5004 Promovente: JOAO VICTOR LINS DA SILVA Promovido: Serasa S/A e outros (3) DECISÃO
 
 I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0815628-16.2025.8.20.5004, onde pretende a exclusão de registros em cadastros de inadimplentes.
 
 Para tanto, relata que as anotações restritivas foram realizadas sem notificação prévia. É o que há para relatar.
 
 Fundamento e decido sobre o pedido.
 
 II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
 
 Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
 
 Por sua própria natureza, o direito pleiteado pelo autor caracteriza-se a partir da ausência de prova da comunicação prévia pela instituição arquivista.
 
 Assim, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório e com base na regra prevista no art. 9°, caput do CPC, determinar a intimação da parte demandada para se manifestar sobre o tema.
 
 III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, indefiro, por enquanto, a medida liminar pleiteada e determino a citação e intimação com urgência da parte demandada para apresentar no prazo de 15 dias: a) CONTESTAÇÃO, inclusive sobre o pedido de tutela de urgência, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) PROPOSTA DE ACORDO, se o desejar, especificando os detalhes pertinentes.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para nova apreciação do pedido de liminar.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            02/09/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 11:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/09/2025 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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