TJRN - 0800641-08.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SUERDA SUAEDES MEDEIROS COSTA em 14/11/2023 23:59.
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05/12/2024 18:40
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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05/12/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/11/2023 16:17
Decorrido prazo de SUERDA SUAEDES MEDEIROS COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:17
Decorrido prazo de SUERDA SUAEDES MEDEIROS COSTA em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de SUERDA SUAEDES MEDEIROS COSTA em 31/10/2023 23:59.
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10/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 07:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0800641-08.2022.8.20.5124 A Doutora SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0800641-08.2022.8.20.5124, proposta SUETÂNIA MEDEIROS COSTA em face do SUERDA SUAEDES MEDEIROS COSTA, tendo sido proferida Sentença, em 31 de Julho de 2023, que declarou SUERDA SUAEDES MEDEIROS COSTA, portadora do RG nº 732.021 SSP-RN, inscrita no CPF: *31.***.*55-54, filho de ALFREDO GOMES DA COSTA e MOACILDA MEDEIROS DA COSTA , nascido em 10/10/1961, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora SUETANIA MEDEIROS COSTA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 11 de setembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Agente Administrativa, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 11 de setembro de 2023 SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0800641-08.2022.8.20.5124 A Doutora SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0800641-08.2022.8.20.5124, proposta SUETÂNIA MEDEIROS COSTA em face do SUERDA SUAEDES MEDEIROS COSTA, tendo sido proferida Sentença, em 31 de Julho de 2023, que declarou SUERDA SUAEDES MEDEIROS COSTA, portadora do RG nº 732.021 SSP-RN, inscrita no CPF: *31.***.*55-54, filho de ALFREDO GOMES DA COSTA e MOACILDA MEDEIROS DA COSTA , nascido em 10/10/1961, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora SUETANIA MEDEIROS COSTA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 11 de setembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Agente Administrativa, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 11 de setembro de 2023 SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0800641-08.2022.8.20.5124 A Doutora SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0800641-08.2022.8.20.5124, proposta SUETÂNIA MEDEIROS COSTA em face do SUERDA SUAEDES MEDEIROS COSTA, tendo sido proferida Sentença, em 31 de Julho de 2023, que declarou SUERDA SUAEDES MEDEIROS COSTA, portadora do RG nº 732.021 SSP-RN, inscrita no CPF: *31.***.*55-54, filho de ALFREDO GOMES DA COSTA e MOACILDA MEDEIROS DA COSTA , nascido em 10/10/1961, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora SUETANIA MEDEIROS COSTA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 11 de setembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Agente Administrativa, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 11 de setembro de 2023 SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:32
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 09:20
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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29/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 13:44
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0800641-08.2022.8.20.5124 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SUETÂNIA MEDEIROS COSTA Requerida: SUERDA SUAEDES MEDEIROS COSTA SENTENÇA EMENTA: CURATELA.
INCAPACIDADE RELATIVA DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PESSOAL E PATRIMONIAL DA CURATELANDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Suetânia Medeiros Costa, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de Suerda Suaedes Medeiros Costa, sua irmã.
Narra a Requerente que a Curatelanda padece de transtornos mentais, estando incapacitada para exercer os atos da vida civil.
Aduz que é a pessoa que cuida de todos os interesses que lhe dizem respeito.
Requer, dessa forma, o reconhecimento judicial da incapacidade da Requerida e sua nomeação como curadora de sua irmã.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Em decisão proferida em id. 77666265, foi deferida a tutela antecipada requerida, nomeando a Autora como curadora provisória da Requerida.
Em audiência de entrevista (id. 78878832), procedeu-se à entrevista da Curatelanda, que foi gravada em mídia digital, tendo a Demandada apresentado contestação por negativa geral dos fatos, bem como foi determinada a realização de perícia médica.
Laudo pericial acostado em id. 97117324.
O Curador Especial apresentou manifestação em id. 97836811.
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 103740319). É o relatório.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).” Todavia, esta nova Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade, sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...).” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Assim sendo, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela irmã do Curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, pelo documento acostado aos autos, tratar-se de laudo médico atestando a incapacidade da Requerida.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a doença que a acomete, impede a Demandada de administrar seus bens e proventos.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar Suerda Suaedes Medeiros Costa relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial do relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora Suetânia Medeiros Costa, à qual deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a parte curatelada, salvo sob autorização judicial.
Determino que a curadora proceda à prestação anual de contas do seu encargo, com a respectiva juntada de planilha de despesas e receitas mensais da curatelada, a partir desta data, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, no PJE, por dependência à ação de interdição.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Registre-se.
Intimem-se.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:24
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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30/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 19:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
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09/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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09/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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05/08/2022 18:50
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
05/08/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:29
Audiência de interrogatório realizada para 23/02/2022 14:10 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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07/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 16:29
Audiência de interrogatório designada para 23/02/2022 14:10 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
20/01/2022 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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