TJRN - 0811421-90.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:32
Expedição de Alvará.
-
12/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0811421-90.2024.8.20.5106 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA ALVES, GLEICE CARLE BARBOSA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GUILHERME RENT A CAR LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada GUILHERME HOSTEL (ID 146813948), no qual se verifica que foi interposto tempestivamente, entretanto, não há pedido de justiça gratuita e nem a parte comprovou o pagamento do preparo, conforme certificado no ID 156977050.
O preparo é o pagamento das custas da fase recursal e este deve ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, portanto, extinguindo-se a via recursal, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
O referido preparo não só de deve ser recolhido no prazo legal estipulado (48 h), como também deve recolhido em sua integralidade, devendo o comprovante de pagamento ser juntado naquele prazo, não se admitindo o pagamento no prazo legal e a posterior juntada do comprovante aos autos em prazo eleito pelo recorrente, ou a complementação do valor do preparo realizada intempestivamente.
Sobre o assunto, assim orienta o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.)” No caso dos autos, percebe-se que a parte autora não requereu o benefício da justiça gratuita e nem comprovou o pagamento do preparo.
Assim, da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto nos autos verifica-se que não se encontra preenchido o pressuposto e condição objetiva para que o recurso seja recebido. É importante ressaltar que o sistema dos juizados é autônomo e dotado de características próprias, sendo assim a aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas de forma supletiva e naquilo que não há previsão expressa em contrário, nos termos do art. 1.046, § 2º do CPC.
Diante do exposto, em razão do não pagamento do preparo recursal, JULGO DESERTO O RECURSO INOMINADO interposto pela demandante, deixando de recebê-lo.
Ato contínuo, haja vista o pagamento da condenação realizado pela demandada BOOKING.COM BRASIL SERVIÇO DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, intime-se a parte autora, por seu patrono, para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade ou juntar documento por esta assinado, aceitando especificamente que o depósito seja feito em conta de terceiros.
Pode ainda o(a) advogado(a) juntar petição indicando as porcentagens para transferências dos valores relativos aos honorários contratuais, em cada conta bancária separadamente (do autor e do advogado), conforme contrato pactuado com a parte autora e a ser anexado aos autos.
Em caso de discordância, a requerente pode optar por comparecer à agência bancária munida do Alvará judicial a ser expedido, a fim de receber os valores depositados judicialmente.
Com a apresentação dos dados bancários e documentos, determino a expedição dos alvarás para liberação do valor depositado em juízo (ID 139447241).
Executadas as diligências e liberados os valores, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DA SILVA ALVES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GLEICE CARLE BARBOSA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME RENT A CAR LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GLEICE CARLE BARBOSA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GLEICE CARLE BARBOSA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 05:49
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:49
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873664-60.2025.8.20.5001
Josiane Patricia da Fonseca Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 12:56
Processo nº 0800895-33.2025.8.20.5105
Marcos de Morais Vitorio
Municipio de Guamare
Advogado: Frankcilei Felinto Alves de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 18:46
Processo nº 0800326-73.2023.8.20.5114
Francisca Barbosa Fagundes
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 18:34
Processo nº 0873989-35.2025.8.20.5001
Clediana dos Santos Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2025 17:33
Processo nº 0807216-66.2021.8.20.5124
Cledson de Souza Carlos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Deise Neta dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2021 10:42