TJRN - 0803978-66.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803978-66.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: TATIANE FERNANDES NASCIMENTO DE MOURA Endereço: AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 285, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Assim, o seu deferimento prescinde da presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
Analisando-se de forma sumária o caso em tela, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados aos autos, não têm o condão de retratar a existência do bom direito invocado, de modo a ensejar a concessão da medida pretendida, neste momento processual, pois a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o pleno estabelecimento do contraditório, o que só será possível com a devida instrução processual.
Pela peculiaridade do caso, ao menos se faz necessária maior instrução probatória e a vinda do requerido aos autos, com a apresentação dos documentos da negociação questionada para que este Juízo, de posse desses elementos, possa decidir de forma coerente e justa.
Assim, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091511095694500000152495747 PROCURAÇÃO Procuração 25091511095706500000152498400 RG FRENTE_compressed-3 Documento de Identificação 25091511095720500000152503419 RG VERSO_compressed-1 Documento de Identificação 25091511095726300000152503417 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25091511095731600000152503428 ATENDIMENTO WHATSAPP 1 Documento de Comprovação 25091511100042000000152503444 ATENDIMENTO WHATSAPP 2 Documento de Comprovação 25091511100054900000152503445 ATENDIMENTO WHATSAPP 3 Documento de Comprovação 25091511100068500000152503447 ATENDIMENTO WHATSAPP 4 Documento de Comprovação 25091511100077600000152505501 ATENDIMENTO WHATSAPP 5 Documento de Comprovação 25091511100090400000152505504 COMPROVANTE PEDIDO 1 Documento de Comprovação 25091511100099500000152505506 COMPROVANTE PEDIDO 2 Documento de Comprovação 25091511100107800000152505508 COMPROVANTE PEDIDO 3 Documento de Comprovação 25091511100115200000152505510 COMPROVANTE PEDIDO 4 Documento de Comprovação 25091511100122400000152505511 -
17/09/2025 08:57
Recebidos os autos.
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17/09/2025 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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17/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/10/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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15/09/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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