TJRN - 0814824-30.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814824-30.2022.8.20.0000 Polo ativo RONALDO LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como USUÁRIO DE SISTEMA Advogado(s): VERA LUCIA DE SOUZA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL QUE INDICAM A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REFORMA DO DECISUM.
DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por João Maria Benedito, em face de decisão da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação ordinária de nº 0803498-12.2022.8.20.5129, por si movida em desfavor do Banco VONTORANTIM S.A, indeferiu a gratuidade judiciária (Id. 90617792 – autos origem).
Irresignado com o resultado, o insurgente persegue a reforma do édito judicial a quo, alegando em suas razões, que é motorista e percebe remuneração inferior a dois salários mínimos, restando inequívoca sua condição de hipossuficiente.
Diante disso, pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos moldes delineados no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50.
Colaciona documentos que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para que lhe seja deferido o beneplácito da gratuidade de justiça.
Tutela recursal deferida determinando a continuidade ao feito na origem independentemente do pagamento das custas iniciais. (Id. 17660066).
Prejudicada intimação para contrarrazões por ausência triangularização processual na origem (Id. 17918018).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 17863129). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito da questão em apreciar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita em prejuízo da parte autora.
Sabe-se que a isenção de custas deve ser reservada àqueles que dela realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Com efeito, tratando-se de presunção relativa, é facultado ao magistrado, para fins de deferimento da benesse perseguida, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, notadamente quando há elementos que infirmam a declaração de insuficiência de recursos da parte.
Entretanto, ao caso concreto, verifica-se que merece acolhimento a irresignação do demandante.
In casu, em que pese a ausência de diligência do agravante, os documentos anexados à exordial demonstram, ainda que precariamente, a existência de elementos que, ao meu sentir, subsidiam a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais, são eles: comprovante de consumo de energia com limitativo de tarifa social (com informação “BAIXA RENDA E NIS”), ausência de vínculo formal de trabalho e informação, não infirmada, de vencimentos percebidos inferiores a dois salários mínimos.
Ademais, o Juízo singular não requereu documentação específica para análise da situação financeira da suplicante (extratos de movimentação bancária, por exemplo), não podendo desconstituir a presunção legal de carência de recursos sem motivação especial.
Assevero que o fato de ser assistido por advogado particular, por si só, não vulnera sua hipossuficiência, inexistindo informação acerca dos custos de honorários, se pro bono, ou se em pagamento diferido por causa ganha.
Não bastasse isso, tenho que os valores referentes as custas iniciais [R$ 630,63 (seiscentos e trinta reais e sessenta e três centavos), de acordo com a tabela de custas do TJRN (Portaria nº 132 do TJ de 15 de janeiro de 2021) – valor da causa informado R$ R$ 36.611,18], responde por mais de 25% dos rendimentos líquidos mensais auferidos pela agravante, isto sem considerar os demais gastos, comprovados e presumidos.
Em casos semelhantes, a 1ª Câmara Cível desta Corte já decidiu no mesmo sentido aqui adotado, como se pode ver a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A PARTE GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESPESAS PROCESSUAIS QUE SUPERAM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA RENDA DA RECORRENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2016.015627-2. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 18/12/2018.
Relator: Desembargador Claudio Santos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA).
ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A CONTRAPOR O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
CUSTAS PROCESSUAIS QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 50% DA RENDA LÍQUIDA DO REQUERENTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.018238-0. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 05/07/2018.
Relator: Desembargador Cornélio Alves) (destaques acrescidos) Neste compasso, os elementos de prova em apreço permitem acolher a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, autorizando, por conseguinte, o deferimento da justiça gratuita.
Portanto, em sintonia com o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e demais diplomas pertinentes, entendo que a situação econômica do agravante é compatível com o benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do instrumental.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
24/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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24/02/2023 04:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 09:48
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:07
Juntada de termo
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22/12/2022 10:38
Expedição de Ofício.
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20/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 15:30
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FOTOGRAFIA • Arquivo
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