TJRN - 0837941-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0837941-77.2025.8.20.5001 Autor(a): MARIA AVANILDA VASCONCELOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Em razão da proliferação de ações sobre o mesmo tema do presente processo, foi instaurado Incidente de Assunção de Competência no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência sob o nº 0848020-86.2023.8.20.5001, em que o relator consignou: À espécie, o recurso paradigma em exame traz relevante questão de direito com repercussão social. É que o tema discute a aplicação escalonada do piso nacional aos professores do Estado do Rio Grande do Norte, a envolver repercussão financeira ou econômica aos cofres públicos, quando se considera a numerosa categoria profissional interessada, ainda, leve-se em conta, nesse ponto de vista da relevância jurídica, o interesse social da valorização dos docentes, proporcionada com a temática recursal sobre a sua remuneração mínima e eventuais reflexos na carreira.
Também se identifica o aspecto da prevenção da multiplicidade de ações. É sabido que os Juizados da Fazenda Pública sofrem com o excesso de demandas.
Agora, como sinal de agravamento, estão na iminência de receber, em pouco tempo, milhares de ações repetidas com o mesmo assunto do recurso sob análise (estimativa não oficial por volta de 30.000 demandas), cuja concretização inviabilizará a prestação jurisdicional, prejudicará o acesso à Justiça e causará o indesejável colapso na Política Judiciária do cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Na mesma linha, conquanto não possa, em princípio, ser objeto da presente medida simples tópico de natureza processual, a TUJ poderá contribuir para minimizar os efeitos do tsunami de ações que se avizinha, providenciando, p.ex., a suspensão dos feitos enquanto se espera o julgamento do Incidente, elidindo com isso as consequências deletérias geradas pela situação excepcional que se apresenta, em que um número descomunal de ações está próximo do ajuizamento, a possibilitar julgados divergentes não só de forma endógena, perante os órgãos do microssistema dos Juizados Especiais, senão também de maneira exógena, já que tramita no Tribunal de Justiça deste Estado a ADIN nº 0814170-09.2023.8.20.0000, no Supremo Tribunal Federal, a Reclamação Constitucional nº 74.810/RN, pertinente à constitucionalidade da disciplina do piso do magistério do RN, além do processamento, com repercussão geral, do Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541), no qual se discute a possibilidade de adoção do piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais ,níveis, faixas e classes da carreira e todos esses instrumentos jurídicos mencionados visam a proclamar a mesma resposta jurídica à matéria do recurso em exame.
Alfim, entendendo pela presença da “relevância da questão jurídica com repercussão social, a hipótese de evitar a multiplicidade de ações, que está na iminência de acontecer, e a utilidade de prevenir divergência perante as Turmas Recursais e os Juízos singulares”, determinou a suspensão “das demandas em tramitação, nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, que têm como objeto de discussão a matéria do recurso paradigma do presente Incidente de Assunção de Competência, referente ao direito subjetivo dos professores estaduais, baseado em legislação específica, aos reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira do piso nacional do magistério, que é definido anualmente por órgão federal, até o julgamento do mérito desse mecanismo uniformizador de jurisprudência ou da revogação da medida em face do entendimento a ser firmado pela Corte Suprema na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN ou no Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541)”.
Diante do exposto, com arrimo no art. 313, V, a, do CPC, suspendo o presente processo até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência nº 0848020-86.2023.8.20.5001 em trâmite na Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0848020-86.2023.8.20.5001
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29/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Reclamação 74.810/RN
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28/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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