TJRN - 0871293-26.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELIAS DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0871293-26.2025.8.20.5001 Autor(a): RAIMUNDO ELIAS DOS SANTOS Réu: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - STTU DA PREFEITURA DE NATAL e outros (3) DECISÃO RAIMUNDO ELIAS DOS SANTOS propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DO NATAL, DETRAN/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa(s) jurídica(s) de direito público, também identificado(a)(s) nestes autos.
Narra, em síntese, ter sido autuado por infração de trânsito, o que resultou na cassação de sua permissão para dirigir, alegando vícios no processo, especialmente a não notificação para apresentar defesa no processo de cassação.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda os efeitos da autuação. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe a Lei nº 9.503/97: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Art. 256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (...) VI - cassação da Permissão para Dirigir; Conforme se depreende dos dispositivos legais retro mencionados, tem-se que ao condutor permissionário será imposta a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir na hipótese de cometimento de infração de natureza grave, gravíssima, ou de reincidência em infração média, dentro do período de um ano da obtenção da Permissão para Dirigir.
Por sua vez, a Resolução CONTRAN nº 723/2018 estatui: Art. 28.
As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à Permissão para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor e à Permissão Internacional para Dirigir. § 1º Havendo prazo a ser cumprido em relação a qualquer uma das penalidades previstas nesta Resolução aplicada ao condutor portador de Permissão para Dirigir, o reinício do processo de habilitação de que trata o § 4º do art. 148 do CTB somente se dará ao fim desse prazo, ainda que a CNH já tenha sido emitida em razão de efeito suspensivo, dispensado o curso de reciclagem. § 2º A não obtenção da CNH, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não exige a instauração do processo administrativo descrito nesta Resolução.
No caso dos autos, o autor obteve a primeira habilitação em 26/05/2021 (ID 161694733), de modo que deveria permanecer sem praticar infrações até 26/05/2022, contudo, praticou a infração ora impugnadas e autuadas sob o número AE00136772 dentro desse lapso temporal, de modo que inexiste qualquer mácula no ato administrativo que impôs ao autor a penalidade de cassação da permissão para dirigir.
Ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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24/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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