TJRN - 0802070-48.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 06:09 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
 
 Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802070-48.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO Parte demandada: J R BEZERRA - ME SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO No presente caso, a parte autora aduz que adquiriu um produto de cabelo na loja do demandado e que na prateleira informava que o respectivo produto “MOUSSE DE CABELO MARCA VERTIZ 150ML” custava R$ 25,02 para pagamento à vista.
 
 Ao passar o produto no caixa, percebeu que foi cobrado o valor maior que o exposto na prateleira, conforme nota fiscal juntada à inicial.
 
 Assim, pugnou pela repetição do indébito, devendo ressarcir o valor pago a mais, bem como indenização por danos morais.
 
 A parte demandada apresentou contestação no id. 105985605, sustentando que a parte autora efetuou a aquisição de modo equivocado, por erro na identificação do produto anunciado.
 
 Aduz que a parte autora adquiriu o produto de valor superior, qual seja “MOUSSE VERTIX DEFINIÇÃO DE CACHOS”, e que o item que estava em promoção era “MOUSSE VERTIX MODELADOR PARA CABELOS.” No id. 108084337, a parte autora apresentou impugnação à contestação. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou provas do seu direito, conforme id. 101653716.
 
 Constato que o produto adquirido foi o “MOUSSE DEFINIDOR DE CACHOS 150 ML VERTIX”, no valor de R$ 30,27 (trinta reais e vinte e sete centavos), sendo que na etiqueta consta que o produto “MOUSSE VERTIX 150ML” estava pelo preço de R$ 25,02 (vinte e cinco reais e dois centavos).
 
 Por sua vez, a parte demandada, não apresentou qualquer prova hábil a afastar as alegações da parte autora, apenas sustentando que a mesma intentou adquirir um produto de valor superior (Mousse Vertix Definição de Cachos), auferindo o preço correspondente a outro item em promoção (Mousse Vertix Modelador para Cabelos).
 
 No presente caso, constato que houve um engano entre os produtos “MOUSSE VERTIX DEFINIÇÃO DE CACHOS” e “MOUSSE VERTIX MODELADOR PARA CABELOS.” Da etiqueta juntada pela parte autora no id. 101653716, constato que ali não consta as características do produto que estava em promoção, apenas o nome genérico “MOUSSE VERTIX 150ML”, sem especificar se era o “modelador para cabelos” ou o “definição de cachos”.
 
 A mensagem publicitária vincula o fornecedor quando a informação prestada convence o consumidor, mediante a conformação de uma legítima expectativa, a respeito da oferta que lhe é apresentada (artigos 30 e 36 do CDC). É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC.
 
 Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30 do CDC.
 
 Ademais, nos termos do art. 6°, III, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
 
 Assim, no caso dos autos, entendo que não seria viável à autora identificar qual o produto que estava em promoção, uma vez que na etiqueta continha características genéricas, sem especificar realmente qual o produto que estava na promoção, se era o “modelador para cabelos” ou o “definição de cachos”.
 
 Resta, portanto, configurada a falha na prestação dos serviços da ré, pois faltou com o dever de informação instituído no art. 6º, III, do CDC, afigurando-se ilícita sua conduta, devendo haver o cumprimento forçado da obrigação e impondo-se o dever de indenizar.
 
 A responsabilidade civil da requerida é objetiva, a teor dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie, ela, ainda, incorreu em negligência ao descumprir o valor ofertado.
 
 Nesse sentido, caso o fornecedor se negue a cumprir a oferta, o consumidor poderá exigir à sua escolha, nos termos do art. 35 do CDC, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou a rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
 
 No caso, a Autora demonstrou que comprou o produto ofertado, mas foi cobrada além do devido, pugnando pela restituição, em dobro, da diferença do valor pago.
 
 Quanto à restituição, entendo que deve ser devolvido o valor de forma simples, não se aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois este dispositivo trata de cobrança de dívida, o que não é o caso.
 
 Com relação aos danos morais, verifico que a parte autora não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 Em que pese situação vivenciada pela parte autora, por si só, ainda que caracterize falha na prestação do serviço pela requerida, trata-se de mero ilícito contratual sem potencialidade de ofender a dignidade do autor.
 
 Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos, porém, não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto.
 
 Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PEQUENOS ABORRECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE DANO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
 
 A indenização por danos morais pressupõe a comprovação de lesão a direito de personalidade, que não se presume, devendo ser demonstrada por fatos concretos. 2.
 
 No caso, os pequenos aborrecimentos sofridos pelo consumidor não foram suficientes para configurar dano moral. 3.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 APELO IMPROVIDO. (TJ-MG - Apelação Cível 1000000-00.0000.00.00.0003, Relator: Des.
 
 José Geraldo Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 20/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) RECURSO - AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR – OFERTA DE GARANTIA DE 10 ANOS - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DE OFERTA - ARTIGO 30 DO CDC - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - Conforme art. 30 do CDC há vinculação do fornecedor a oferta veiculada quando suficientemente precisa e veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados - A falha na prestação de serviço, por si só, não acarreta o pagamento de indenização, por não ser hipótese de dano moral presumido, dependendo da demonstração efetiva de violação aos direitos de personalidade, que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano. (TJ-SP - RI: 00016831120208260022 SP 0001683-11.2020.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/03/2022) Destarte, em não havendo, no caso, violação aos direitos de personalidade, não há configuração de dano extrapatrimonial, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada a ressarcir à parte autora o valor de R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Assú/RN, data constante no ID.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/09/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 16:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/06/2025 07:55 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 00:43 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 00:43 Decorrido prazo de J R BEZERRA - ME em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 09:20 Audiência Instrução realizada conduzida por 22/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#. 
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                                            22/04/2025 09:19 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            18/02/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 09:16 Audiência Instrução designada conduzida por 22/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#. 
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                                            05/02/2025 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 04:12 Decorrido prazo de GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO em 21/01/2025 23:59. 
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                                            15/01/2025 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 20:46 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            26/11/2024 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 17:32 Audiência Instrução realizada para 26/11/2024 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            26/11/2024 17:32 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            26/11/2024 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 11:30 Audiência Instrução redesignada para 26/11/2024 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            10/10/2024 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 14:55 Audiência Instrução designada para 12/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            12/08/2024 14:50 Outras Decisões 
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                                            12/08/2024 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 14:46 Audiência Instrução cancelada para 13/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            12/08/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 13:36 Audiência Instrução designada para 13/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            26/06/2024 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            05/03/2024 09:47 Audiência instrução realizada para 05/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            05/03/2024 09:47 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            05/03/2024 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 09:10 Audiência instrução designada para 05/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            28/02/2024 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 16:45 Audiência instrução realizada para 27/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            27/02/2024 16:45 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            27/02/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 08:17 Audiência instrução designada para 27/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            17/10/2023 08:16 Desentranhado o documento 
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                                            17/10/2023 08:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/10/2023 08:15 Audiência instrução cancelada para 27/02/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            14/10/2023 21:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2023 20:36 Audiência instrução designada para 27/02/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            05/10/2023 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2023 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 11:17 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/09/2023 13:52 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/09/2023 13:51 Audiência conciliação realizada para 15/09/2023 10:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            15/09/2023 13:51 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 10:05, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            04/09/2023 11:13 Recebidos os autos. 
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                                            04/09/2023 11:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu 
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                                            28/08/2023 14:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2023 15:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/06/2023 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 10:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2023 09:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/06/2023 18:05 Audiência conciliação designada para 15/09/2023 10:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            12/06/2023 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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