TJRN - 0814871-50.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814871-50.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL COHABINAL PLUS EXECUTADO: JAJ NICODEMOS EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, alicerçado em débito de cotas condominiais e referentes às unidades 208,408 e 506 do bloco 01 do condomínio autor.
Após a análise de prevenção, observou-se, quanto à unidade 208, que a presente ação já fora proposta anteriormente contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo aquela distribuída para o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, objetivando cobrança de cotas condominiais vencidas de abril a junho de 2024 e estando, atualmente, conclusa para sentença.
Tendo em vista a aplicação ao caso do regramento de pedidos implícitos - artigo 323 do CPC - entendo pelo reconhecimento da litispendência sobre o pedido elencado nesta lide.
Quanto à unidade 408, foi observada anterior distribuição de ação de cobrança envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir destes autos, tendo por objeto as cotas de abril a junho de 2024, estando em tramitação neste mesmo Juízo, sendo a lide já sentenciada com reconhecimento expresso de inclusão no título das parcelas vencidas entre o ajuizamento e o trânsito em julgado de sentença, etapa processual ainda não alcançada, de modo que as parcelas aqui executadas já estão inclusas no título formado nos autos 0807831-17.2025.8.20.5124, sendo forçoso o reconhecimento de litispendência, vez que ainda não transitada em julgado, também quanto à pretensão executória aqui traduzida.
Por fim, quanto à unidade 506, consta demanda anterior, mais uma vez envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente demanda, com distribuição ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim, tendo por objeto a cobrança da cota de junho de 2024, estando, atualmente, conclusa para sentença, atraindo, ainda por força do artigo 323 do CPC, o reconhecimento dos pedidos implícitos, razão pela qual, do mesmo modo, entendo maculado pela litispendência o pedido executório formulado na presente demanda.
Diante disto, é inegável a existência do fenômeno processual da litispendência.
A litispendência é vício processual que deve ser analisado pelo magistrado sob o manto da conservação da ordem jurídica, garantindo-se, assim, sua segurança, uma vez que a existência de resultados conflitantes sobre demandas idênticas ensejaria completa insegurança jurídica.
No mesmo sentido, cumpre registrar que tais expedientes adotados pelos credores devem ser rechaçados de plano, sobretudo pela disposição do art. 323 do CPC que permite a condenação do réu ao pagamento das prestações sucessivas que se venceram no curso da ação, sem que tenha o devedor realizado o seu pagamento ou a sua consignação.
Importante também mencionar que a condenação das parcelas vencidas na marcha processual independe de declaração expressa do autor, sendo tratada como pedido implícitos da ação.
Portanto, configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, a fim de se coibir a duplicidade de feitos sobre a mesma lide.
ISTO POSTO, em respeito à manutenção da ordem e segurança jurídicas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de litispendência.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se a intimação da parte autora, e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim, data da publicação.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 20:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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