TJRN - 0874851-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA JOSENILDA DE OLIVEIRA SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0874851-06.2025.8.20.5001 Parte autora: ANTONIA JOSENILDA DE OLIVEIRA SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIA JOSENILDA DE OLIVEIRA SOUZA, através de advogada constituída, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo a concessão de tutela de urgência para que o demandado realize ou custeie, na rede pública, conveniada ou privada, cirurgia de Ureterorrenolitotripsia flexível com colocação de novo cateter duplo J e retirada do cateter previamente implantado, incluindo todos os materiais/equipamentos necessários (como laser, ureteroscópio e OPME), honorários médicos e despesas hospitalares.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que conforme documento expedido pelo médico-assistente para o Sistema Regulatório (Id 162721035, pág. 2), a autora não se encontra em estágio de internação imediata.
Ademais, o laudo médico do Id 162721035, pág. 1, apesar de atestar a necessidade da cirurgia ora buscada, não justificou especificamente a urgência do procedimento e nem as razões que demonstrem que o caso da autora requer o imediato internamento.
Portanto, o aprofundamento probante sobre a controvérsia, deverá se dar após o estabelecimento pleno do contraditório, onde por meio de alargada dilação probatória, poderão as partes aclarar suas pretensões.
Sendo assim, não vislumbro, ao menos na análise perfunctória, o periculum in mora alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Desde já, INTIME-SE a parte autora para juntar procuração, em 10 (dez) dias.
Cite-se e intime-se o demandado, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, em 30 (trinta) dias.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
03/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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