TJRN - 0803004-43.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803004-43.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIRAN GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, LORD FRANQUIAS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Cível de Extremoz/RN, cujas partes demandante e demandadas não possuem residência nem domicílio neste município.
Compulsando os autos, em especial o comprovante de residência apresentado ao ID 163016919, atualizado e datado de agosto 2025, verifico que a parte autora reside no Município de Natal/RN, mais especificamente na RUA DA CARAPEBA 192 PQ DAS DUNAS, PAJUCARA, NATAL, RN - 59132350.
Ademais, os réus, consoante se observa da qualificação inicial, possuem domicílio em Brasília/DE e Natal/RN, razão pela qual o referido processo não deve tramitar nesta comarca.
Pela análise da inicial e a qualificação das partes, verifico que não estão presentes as diretrizes do art. 4º, I, II, III, da Lei dos Juizados Especiais, que reza que: "Art. 4º, Lei 9.099/95: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
No caso em tela, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Nesse diapasão, o art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais, prevê: "Art. 51, Lei 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (....) III - quando for reconhecida a incompetência territorial (....)".
As regras de distribuição de competência visam, dentre outros objetivos, o respeito ao princípio do juiz natural.
Destarte, a incompetência territorial deve ser reconhecida com a extinção imediata do processo, nos termos do dispositivo legal mencionado.
O art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais é claro no sentido de que deve haver a extinção e não a remessa ao juízo competente.
Tal dispositivo tem como finalidade a celeridade e a economia processual, eis que, diante da facilidade de novo ajuizamento, a parte pode ingressar logo no Juízo competente, além de que, em alguns casos, há a possibilidade legal de escolha entre o Juízo de seu domicílio ou o do domicílio da parte ré, devendo a parte autora fazer a opção.
Assim, a observância deste Princípio do Juiz Natural é pressuposto processual que deve ser analisado, de ofício, eis que é de interesse público, conforme dicção do Enunciado 89 do FONAJE: "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro do Rio de Janeiro/RJ)".
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 4º, I, II, III e 51, caput e III, da Lei 9.099/95, bem como do art. 485, inciso IV, e § 3º, do CPC, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
EXTREMOZ/RN, 05 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:36
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802169-41.2025.8.20.5102
Jeane Cristina Correia da Silva
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 07:54
Processo nº 0838599-04.2025.8.20.5001
Mprn - 37 Promotoria Natal
Sergivaldo Rodrigues de Azevedo
Advogado: Laurivan Pereira de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 11:25
Processo nº 0849679-33.2023.8.20.5001
Sandra Cabral Feitosa
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 12:23
Processo nº 0874934-22.2025.8.20.5001
Luis Andre Barbosa
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Emanuelle Campbell Campos Felix
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 18:32
Processo nº 0819627-59.2025.8.20.5106
Banco Itau Unibanco S.A
Edmackley da Silva Reboucas
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 11:07