TJRN - 0803043-40.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:03
Outras Decisões
-
15/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803043-40.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INGRID DE SOUZA SILVA MACHADO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DESPACHO O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a regular continuidade da marcha processual (art. 321 do CPC).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, corrija os seguintes elementos da petição inicial: 1.
Apresentar as fichas financeiras que compreendem o período objeto da postulação; 2.
Apresentar comprovante de residência em nome da parte autora ou trazer aos autos elementos que comprovem a sua relação ao comprovante apresentado em nome de terceiro.
Cumpridas ou não as diligências, retornem conclusos para apreciação.
P.
I.
C.
EXTREMOZ/RN, 9 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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