TJRN - 0816209-31.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0816209-31.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRYSCILLA SILVA DA ROCHA REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DESPACHO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido em seu nome e atualizado.
A comprovação do endereço é necessária para garantir a efetividade das comunicações processuais, especialmente para eventuais intimações pessoais que possam ser determinadas no curso do processo, bem como para verificar a competência territorial, ou relação jurídica quando aplicável.
Registre-se ainda que a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça prescreve como medida de boa prática às unidades judiciárias, a fiscalização mais intensiva da documentação juntada à inicial, em especial comprovante de domicílio e procurações, como forma de inibir eventuais lides predatórias e abusos processuais, assim consideradas ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido (item 4 do Anexo A da Recomendação 159/CNJ), bem como o Ofício Circular 35/2025 da digna Corregedoria do TJRN, que atribui aos juízes a intensificação da fiscalização dessa documentação inicial nas demandas em massa.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado válido (conta de luz, água, telefone, IPTU, contrato de locação ou outro documento que comprove seu endereço) em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
10/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811480-44.2025.8.20.5106
Reginaria Carla Morais Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 14:29
Processo nº 0827723-63.2020.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Jairo Leite Galvao
Advogado: Kaleb Campos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2020 20:23
Processo nº 0815035-79.2019.8.20.5106
C3 Comercial Credito Cobranca LTDA
J.c.da Silva
Advogado: Maria Stefanne Gomes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2019 11:14
Processo nº 0805351-23.2025.8.20.5106
Aline Fernandes da Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 11:03
Processo nº 0809158-07.2019.8.20.5124
Polimix Concreto LTDA
E J F Empreendimentos LTDA - EPP
Advogado: Marly Duarte Penna Lima Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:51