TJRN - 0811651-06.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0811651-06.2022.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Francisco Carlos Carvalho de Melo, Antônio Celso de Azevedo da Silva, Genivan de Freitas Vale, Alex Moacir de Souza Pinheiro, Jório Régis Nogueira, Jerônimo Vingt-un Rosado M.
Neto, Clayton Jadson Silva Rolim, Flávio Tácito da Silva Vieira, Quixote Comunicação Integrada e José Neto Queiroz, qualificados à exordial, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa descrito na inicial.
Alega, o parquet, a existência de promoção pessoal dos vereadores nas despesas com publicidade/propaganda e a ausência de interesse público em tais gastos, bem como gasto elevado com contratação de serviços de comunicação, pela Câmara de Mossoró, conforme Concorrência nº 01/2013 e Convite nº 18/2015.
Anexou aos autos o Inquérito Civil n° 04.23.2027.0000045/2020-82 e o Inquérito Civil nº 04.23.2357.0000003/2016-61.
Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação (Id. nº 91293666, Id. nº 92740852, Id. nº 92754750, Id. nº 92842018, Id. nº 92952297, Id. nº 93492329, Id. nº 94006348, Id. nº 96303716 e Id. nº 147222446).
Réplica às contestações em Id. nº 131777680 e Id. nº 157324760. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação de improbidade administrativa na qual o Ministério Público Estado do Rio Grande do Norte alega a existência de promoção pessoal dos vereadores nas despesas com publicidade/propaganda e a ausência de interesse público em tais gastos, bem como gasto elevado com contratação de serviços de comunicação, pela Câmara de Mossoró, conforme Concorrência nº 01/2013 e Convite nº 18/2015.
Em suas peças contestatórias, os demandados suscitaram a prescrição da presente demanda, uma vez que seus mandatos tiveram fim em 31 de dezembro de 2016.
Pois bem.
O art. 17, da Lei nº 8.429/92, estabelece, in verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
Nesse sentido, tem-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 332, § 1º, autoriza o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Trata-se, portanto, de meio de prevenção contra demandas desprovidas de fundamento, ostensivamente fadadas ao insucesso, sendo esta a hipótese dos autos.
Vejamos.
O Ministério Público defende, tanto na exordial quanto na impugnação às contestações, que as condutas em análise na presente demanda consistem em infrações permanentes, pugnando que o prazo prescricional seja contado somente a partir do fim do contrato viciado e do fim dos ilícitos mencionados, que se deram em agosto de 2016 e agosto de 2017, respectivamente, nos termos da parte final do art. 23 da Lei nº 8.429/1992: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n° 1.199 da repercussão geral, fixou a seguinte tese acerca da irretroatividade da alteração dos prazos de prescrição da Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei n° 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (STF - ARE 843989; Relator: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; 18.8.2022) (Grifos nossos).
Destarte, aplica-se ao presente caso a redação antiga do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, vigente à época dos fatos objeto da ação (Concorrência nº 01/2013 e suposta promoção pessoal dos vereadores ocorrida no ano de 2014), a qual estabelecia que a ação de improbidade administrativa deverá ser proposta em até 05 (cinco) anos, contados após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Conforme noticiado nos autos, o mandato dos vereadores demandados teve fim em 31 de dezembro de 2016.
Por sua vez, a presente ação de improbidade administrativa somente foi ajuizada em 27 de maio de 2022, ou seja, após o lapso temporal de 5 (cinco) anos do término do mandado dos vereadores.
Por tais considerações, considerando o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre o término do mandado dos vereadores réus (31/12/2016) e a propositura da presente demanda (22/05/2022), reconheço que a pretensão autoral se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, declaro PRESCRITA a pretensão formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Francisco Carlos Carvalho de Melo, Antônio Celso de Azevedo da Silva, Genivan de Freitas Vale, Alex Moacir de Souza Pinheiro, Jório Régis Nogueira, Jerônimo Vingt-un Rosado M.
Neto, Clayton Jadson Silva Rolim, Flávio Tácito da Silva Vieira, Quixote Comunicação Integrada e José Neto Queiroz e, consequentemente, declaro EXTINTO o presente processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que ausente má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei n° 8.429/92.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, conforme preceitua o art. 17-C, § 3º, da Lei n° 8.429/92.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
05/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:42
Declarada decadência ou prescrição
-
14/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:26
Juntada de diligência
-
21/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 09:44
Juntada de Petição de procuração
-
09/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 00:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 00:27
Decorrido prazo de QUIXOTE COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/11/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 06:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2022 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 23:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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