TJRN - 0802140-79.2025.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:23
Juntada de Petição de procuração
-
08/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802140-79.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANA MARINHO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Considerando o pedido de tutela de urgência formulado, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca do requerimento liminar, sob pena de apreciação imediata do pedido com os elementos já constantes dos autos.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias (30 dias se for a Fazenda Pública) e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Não sendo encontrado o demandado, ouça-se o autor no prazo de 10 (dez) dias para que indique novo endereço, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais.
Fornecido novo(s) endereço(s), expeça-se carta/mandado de citação por ato ordinatório (sem fazer conclusão), repetindo-se a diligência até que o autor pugne por diligências ou pela citação por edital, caso em que os autos deverão vir conclusos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Não tendo as partes especificado as provas que desejam produzir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)N -
04/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819938-50.2025.8.20.5106
Carlos Magno Soares
Luizacred S/A
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 14:59
Processo nº 0875484-17.2025.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Fabio Alencar da Silveira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 10:14
Processo nº 0800552-20.2020.8.20.5135
Municipio de Almino Afonso
Aureni Tomaz Fernandes
Advogado: Denys Tavares de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2022 14:57
Processo nº 0800552-20.2020.8.20.5135
Aureni Tomaz Fernandes
Municipio de Almino Afonso
Advogado: Fagna Leiliane da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2020 14:02
Processo nº 0100505-05.2016.8.20.0002
Mprn - 56 Promotoria Natal
Rony Azevedo da Silva
Advogado: Celio de Figueiredo Maia Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2016 00:00