TJRN - 0800348-14.2021.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800348-14.2021.8.20.5111 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUISE SILVA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO LOUISE SILVA DO NASCIMENTO RODRIGUES ajuizou a presente Ação em face do MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA, todos devidamente qualificados.
Em síntese, alega ter sido contratada pelo Município demandado para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, em dezembro/2017.
No entanto, diante de complicações em sua gravidez em 2020, ao apresentar requerimento administrativo perante o ente público réu, obteve silêncio como resposta, além de não mais receber os seus proventos a partir de então.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, a sua reintegração, garantindo sua estabilidade provisória até cinco (5) meses após o parto, bem como o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento ilegal, ou seja, salários vencidos (janeiro, fevereiro, março, abril, maio/2021) e vincendos até a efetiva reintegração.
Ao final, pugna pela ratificação da tutela antecipada e, alternativamente, pelo pagamento dos salários vencidos; de indenização correspondente aos salários vincendos, bem como os seus consectários legais; pela formalização de sua Rescisão, com o pagamento de 13º salário e férias proporcionais, apurados até o término do período da estabilidade provisória, bem como, recolhimento das obrigações previdenciárias; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a redistribuição do ônus da prova, para que o ente público disponibilize todos os documentos referentes ao contrato da autora.
Pugna ainda pelo pedido de justiça gratuita.
Intimada, a parte autora emendou à inicial, apresentando declaração de pobreza de próprio punho e cópia de seu contrato de trabalho (ID n° 69099887).
Deferimento, em parte, da tutela antecipada requerida para reinvestir à autora nas funções anteriormente exercidas até 5 meses após o parto; concessão do pedido de gratuidade de justiça; e dispensa da audiência de conciliação (ID n° 69421534).
Citado, o Município apresentou contestação e o cumprimento da reintegração da autora no quadro de funcionários contratados do mesmo (ID n° 70549887 e 70549893).
Expedido ofício ao INSS, declarou que há registro de salário maternidade em nome da então contratada do Município demandado, com data de início do benefício em 03/03/2021 e data de cessação em 30/06/2021 (ID n° 78828977 e 81801253).
A demandante pugnou pelo julgamento antecipado (ID n° 69099905). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e na medida em que, comprovadamente, o direito da parte autora já foi cumprido.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Das questões prévias Antes de adentrar no mérito próprio, analiso a preliminar suscitada.
Da Inépcia da inicial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela demandada, em razão da ausência de provas, posto que a autora trouxe fortes indícios acostados aos autos que devem ser analisados no decorrer do processo.
Ademais, considero que a comprovação da concessão de direitos e do pagamento de remuneração dos servidores ou contratados é ônus do Município, posto que ele é o guardião das fichas funcionais e financeiras, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ART. 56 E 57, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 333/1993, C/C ART. 7°, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AOS VALORES NÃO PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DO MUNICÍPIO PROVAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DEVIDO.
ART. 373, II, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2017.015929-5. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento:28/11/2017).
Desse modo, é desarrazoado exigir que a parte autora comprovasse o não pagamento das verbas pleiteadas em sede de exordial.
Outrossim, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15, é de responsabilidade do Município o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
C) Do mérito próprio O cerne da questão consiste em saber se houve o desligamento da então contratada, no período de estabilidade provisória em decorrência do estado gravídico, e se cabe indenização por tal fato, também em sede de danos morais.
Quanto à estabilidade pretendida, cabe destacar os termos do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição: Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Como se vê, o dispositivo em comento vedou a dispensa injustificada de empregados públicos desde a confirmação da gravidez até os cinco meses após o parto.
Apesar do dispositivo acima não mencionar expressamente os servidores comissionados ou temporários, a Corte Constitucional fixou a seguinte Tese, com repercussão geral (Tema n° 542 do STF), que dirimiu quaisquer dúvidas a respeito, senão vejamos: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
STF.
Plenário.
RE 842.844/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (Info 1111).
Ressalte-se ainda que, para o reconhecimento da referida estabilidade, é necessário observar, além do estado gravídico, a interrupção imotivada do vínculo, pois, se há justa causa para exoneração, não há que se falar em direito à estabilidade gestacional, conforme se depreende da tese firmada no tema 497 do STF.
Partindo desse pressuposto, no caso dos autos, observo que o vínculo temporário da autora se encerrou pelo decurso do tempo, cuja vigência do seu contrato era de 02 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 (ID n° 69099896, 69099900 e 69099902), quando a autora estaria acobertada pela estabilidade gravídica.
A gravidez também é inconteste, com o nascimento da filha da autora em 03/03/2021 (ID n° 68759889).
Deste modo, vislumbro que, resta demonstrado o rompimento da relação no curso do período gravídico, o que seria condição essencial para o reconhecimento da estabilidade temporária alegada pela autora.
Deve-se ter em conta que a decisão liminar que determinou o retorno da trabalhadora autora aos quadros funcionais do demandado restou cumprida, como já relatado.
Porém, urge a sua cassação.
Isso porque, a contratada encerrou o seu vínculo em 31/12/2020 e, portanto, estando grávida, tem direito à indenização referente aos valores dos meses cobertos pela referida estabilidade provisória, e não sua reintegração à função então exercida relativa a contrato de trabalho temporário.
Logo, impõe juízo de cassação da decisão liminar exarada, para reconhecer tão somente o direito ao ressarcimento do que seria devido no período entre o encerramento do contrato de trabalho e a data em que a criança completou 5 meses - sem embargo do direito de receber pelo tempo em que trabalhou efetivamente posterior aos 5 meses seguintes ao nascimento da criança.
De modo diverso, entendo não haver procedência no pedido de indenização por supostos danos morais sofridos pela autora, pois não restou demonstrado nenhum abalo à sua personalidade nos autos, inclusive, a Administração desligou a requerente por força do término do contrato, não por qualquer ato abusivo.
O simples fato do término do contrato temporário de funcionária contratada gestante, em momento de transição de gestão municipal, não enseja motivação jurídica idônea para deferimento de indenização por dano moral.
Até porque, havia tal possibilidade na jurisprudência pátria antes da fixação da tese acima descrita pelo Supremo Tribunal Federal.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no artigo 487, I do NCPC julgo parcialmente procedente a demanda para reconhecer a estabilidade da autora até 5 meses subsequentes ao nascimento da criança e, por conseguinte, condenar o demandado ao pagamento das parcelas salariais referentes ao período alcançado pela estabilidade gravídica, SE AINDA NÃO O FEZ - Os valores serão corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Improcedente quanto à indenização moral e afastados os efeitos da liminar que deferiu estabilidade temporária à requerente.
No ensejo, atento à sucumbência recíproca, fixo os honorários no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, conforme dispõe o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC.
Assim, distribuo a sucumbência no percentual 5% (cinco por cento) a ser pago em favor do advogado da parte ré e em 5% (cinco por cento) devidos aos causídicos do autor, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cuja exigibilidade em relação à autora fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos do Art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, não submeto a reexame necessário.
Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN.
ANGICOS /RN, 16 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 15:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 03:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2022 22:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - AGÊNCIA DE ANGICOS-RN em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 06:48
Decorrido prazo de POLYANA DACILA DA PAZ CRUZ em 05/04/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 03:17
Decorrido prazo de LOUISE SILVA DO NASCIMENTO em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 03:17
Decorrido prazo de POLYANA DACILA DA PAZ CRUZ em 17/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 20/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 05:27
Decorrido prazo de POLYANA DACILA DA PAZ CRUZ em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 21/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 22:37
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
07/06/2021 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 22:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:20
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2021 09:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873345-92.2025.8.20.5001
Suzana Medeiros Brilhante
Municipio de Natal
Advogado: Rafael de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 17:47
Processo nº 0878966-70.2025.8.20.5001
Iracilda Farias da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 13:58
Processo nº 0874109-78.2025.8.20.5001
W Lima de Oliveira LTDA
Banco Santander
Advogado: Thales Ribeiro Dantas Gadelha Simas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 04:54
Processo nº 0815841-22.2025.8.20.5004
Ludimille Maia de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Rejane Lidice Bezerra de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 21:19
Processo nº 0818785-59.2024.8.20.5124
Heitor Bernardo Morais de Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 17:31