TJRN - 0819176-34.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/09/2025.
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19/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:45
Recebidos os autos.
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15/09/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/10/2025 08:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819176-34.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CICERO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.: 59.***.***/0001-03 , BANCO VOTORANTIM S.A.: DECISÃO CICERO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de financiamento de veículo com a requerida e que está pagando juros acima da taxa média de mercado, o que caracteriza desequilíbrio contratual e abusividade.
Diante da suposta onerosidade excessiva do contrato, o autor pleiteia pelo deferimento de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida ajuste a taxa de juros à taxa média de mercado.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
Quanto à probabilidade do direito, embora o autor apresente parecer técnico indicando possível divergência entre a taxa contratual e a efetivamente aplicada, tal questão demanda análise mais aprofundada dos elementos contratuais e dos cálculos apresentados.
A diferença alegada entre 2,02% e 2,04% ao mês, ainda que comprovada, representa variação mínima que, isoladamente, não demonstra de forma inequívoca a existência de vício contratual grave a justificar intervenção judicial de urgência.
Ademais, o contrato apresentado aos autos indica claramente que a taxa efetiva aplicada foi de 2,04% ao mês, conforme consta dos documentos anexados pelo próprio requerente.
Não há, neste momento processual, elementos suficientes que demonstrem erro ou má-fé na aplicação dessa taxa, sendo necessária instrução probatória mais ampla para esclarecimento da questão.
Relativamente ao perigo de dano, não se evidencia situação de urgência que justifique a alteração imediata dos valores das parcelas.
O financiamento foi contratado recentemente, em dezembro de 2024, com primeira parcela vencendo em janeiro de 2025, não havendo notícia de inadimplemento ou de ameaça concreta de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
O próprio autor reconhece na inicial que ainda não houve negativação de seu nome.
A alteração unilateral dos valores contratuais, como pretendido, poderia causar mais prejuízos do que benefícios, especialmente considerando que a questão controvertida envolve análise técnica complexa sobre a correta aplicação de encargos contratuais, matéria que demanda cognição exauriente.
Por fim, cumpre registrar que a tutela de urgência tem caráter excepcional e deve ser concedida apenas quando presentes de forma clara e inequívoca os requisitos legais.
A mera alegação de abusividade contratual, por si só, não autoriza a concessão da medida, especialmente quando os elementos apresentados demandam maior aprofundamento probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
01/09/2025 16:50
Recebidos os autos.
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01/09/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA.
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21/08/2025 19:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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