TJRN - 0871123-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871123-54.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA REU: K2 ESPORTES LTDA, EDUARDO PACHECO RAMOS, MARIANGELA FERREIRA DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA contra K2 ESPORTES LTDA e outros (2), noticiando-se a parte autora é credora de obrigação consignada em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Acerca do recebimento do pedido monitório, a legislação processual dispõe que, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa", art. 701, do Código de Processo Civil.
No caso em disceptação, examinando-se detidamente os documentos trazidos à colação, verifica-se que a parte demandante fez prova bastante de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 700, do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito, sem eficácia de título executivo, atendendo ao pressuposto de admissibilidade da ação monitória.
Em vista disso, defiro o pedido da monitória e determino a expedição de mandado de pagamento da quantia consignada na inicial (R$ 4.629,46 - quatro mil e seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), a ser cumprido pelos réus: K2 ESPORTES LTDA., localizada no endereço situado na Rua Moisés Gosson, nº 1466, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59056-060; EDUARDO PACHECO RAMOS, localizado no endereço situado na Rua Capitão Abdon Nunes, nº 781, Tirol, Natal/RN, CEP 59014-540; e MARIANGELA FERREIRA DA SILVA, localizada no endereço situado na Rua Almirante Tamandaré, nº 146, apto. 202, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59054-560, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ofereça embargos, os quais, se opostos no aludido prazo, suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Realizado o pagamento tempestivamente, a parte demandada ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial pode ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, pelo endereço eletrônico , utilizando-se do código 25082216055716500000150396290, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico.
Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 2º) Independente de novo despacho, se a parte autora apresentar novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de pagamento no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:27
Outras Decisões
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26/08/2025 10:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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