TJRN - 0815737-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 07:04
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 08:42
Juntada de diligência
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815737-30.2025.8.20.5004 AUTOR: SAUDE ESTETICA MASCULINA NATAL LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FERNANDO MACIEL DE CARVALHO, JOAO VICTOR DANTAS PEREIRA DE SOUTO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por SAÚDE ESTÉTICA MASCULINA NATAL LTDA., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado pela empresa. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, entendo estarem preenchidos tais requisitos.
A parte autora demonstrou documentalmente a existência de relação locatícia, bem como o pagamento dos débitos que motivaram o corte no fornecimento de energia elétrica.
Ademais, foram acostadas provas de tentativas reiteradas de comunicação com a empresa ré, sem sucesso quanto à religação do serviço, mesmo após decorrido prazo superior ao estipulado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 (24 horas para religação em área urbana).
O perigo de dano é evidente, tendo em vista que a falta de energia elétrica inviabiliza a continuidade das obras no imóvel empresarial, acarretando prejuízos à atividade econômica da autora.
Portanto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN providencie o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Av.
Campos Sales, nº 481, bairro Petrópolis, Natal/RN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Intime-se com urgência a parte ré para cumprimento da presente decisão.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, 16 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:55
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 18:38
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 08:51
Juntada de diligência
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05/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
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05/09/2025 05:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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