TJRN - 0813500-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:23
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 13:15
Juntada de petição
-
12/09/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813500-23.2025.8.20.5004 AUTOR: ROBERTO LUIZ FERNANDES DE VASCONCELOS, PAULA CRISTINA SILVEIRA DIAS DE VASCONCELOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais. (A) Das Preliminares: - Do Juízo 100% Digital (Ré): A cia requerida informa que possui interesse na adoção do Juízo 100% digital para melhor celeridade do processo.
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada. - Da Ausência de Pretensão Resistida – Utilização do Judiciário para Fomento da Indústria do Dano Moral (Ré): A demandada alega ausência de pretensão resistida no que se refere à resolução do problema ora discutido, visto que as partes autoras jamais fizeram qualquer requerimento à ré, pela via administrativa, para tratar do referido imbróglio.
Entretanto, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, pois a ausência de contato prévio através de canais e meios administrativos não impede às partes autoras de pleitearem perante o Poder Judiciário. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, as partes autoras se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência dos consumidores e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, aos demandantes, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: Os autores narram que adquiriram e pagaram por passagens aéreas da companhia ré, cujo código de reserva era DUEXFE e a data da viagem no dia 21/11/2024.
Na ocasião do embarque no aeroporto, os demandantes foram impedidos de viajar com suas bagagens de mão, sendo obrigados a despachá-las, mesmo informando aos funcionários da cia demandada que uma delas se tratava de itens frágeis, já que eram de garrafas de vinhos especiais de difícil aquisição no Brasil e de valor bastante considerável.
Ocorre que, ao desembarcarem no aeroporto de Guarulhos e receberem as bagagens na esteira, os requerentes verificaram que uma delas estava totalmente avariada, justamente a que continha os vinhos.
Questionado sobre qual conduta a empresa reclamada adotaria para resolver o imbróglio, o referido funcionário se limitou a abrir o Relatório de Bagagem Danificada (RIB) e informar que a companhia aérea requerida não indenizaria os autores. À vista disso, os demandantes requerem o pagamento referente à indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a cia requerida alega que os autores não apresentaram qualquer comprovação nos autos de que a bagagem teria efetivamente sofrido algum dano durante o transporte efetuado pela ré, especialmente porque não colacionaram, ao caderno processual, a condição da mala antes de despachá-la.
No que se refere à suposta danificação das garrafas de vinho contidas na mala, a companhia aérea demandada afirma que não se responsabiliza por itens frágeis, não havendo nos autos qualquer prova de que os demandantes foram impelidos a despachar a bagagem por funcionários da ré.
Assim sendo, a requerida alega que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de ensejar a indenização pretendida.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da cia demandada, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis dos consumidores, partes autoras na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela requerida, considerando a negligência ao transportar a bagagem dos requerentes, sendo responsável pelos danos ocasionados durante o transporte, conforme art. 734 do CC.
In casu, restou devidamente comprovada, por meio da documentação acostada pelos requerentes aos autos (vídeos, fotos, RIB e Reclamação no CONSUMIDOR.GOV), a avaria da bagagem.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
BAGAGEM DANIFICADA.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805157-38.2025.8.20.5004, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025).
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, inegável é a ocorrência da lesão extrapatrimonial, em virtude do abalo psíquico das partes autoras ao suportarem os sucessivos transtornos ocasionados pela falha na prestação do serviço da cia demandada, gerando uma situação de angústia e frustração que ultrapassou a esfera da mera contrariedade da vida cotidiana, sobretudo pelo presente não dado a parente próximo, a resistência da companhia ré em reparar o dano e o tempo gasto pelos autores em tentativas frustradas de solução extrajudicial, logo, têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, acolho apenas a preliminar do Juízo 100% Digital suscitada pela parte ré e rejeito a da ausência de pretensão resistida, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, e CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cada parte autora, valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
26/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ FERNANDES DE VASCONCELOS em 15/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA SILVEIRA DIAS DE VASCONCELOS em 15/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 07:21
Juntada de réplica
-
21/08/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 04:39
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 17:39
Determinada a citação de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
30/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873749-46.2025.8.20.5001
Ana Paula Soares da Silva
Sax S/A - Credito, Financiamento e Inves...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 14:52
Processo nº 0843030-33.2015.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Cleiber Moreira Dias Gomes
Advogado: Ana Raquel Alves da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2015 15:20
Processo nº 0860782-37.2023.8.20.5001
Municipio de Natal
Manoel Domingos Filho
Advogado: Manuela dos Santos Domingos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 11:11
Processo nº 0869256-26.2025.8.20.5001
Cicera Gerlidianne Pereira
Municipio do Natal Secretaria Municipal ...
Advogado: Nivea Amazonas Pereira Bastos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 19:36
Processo nº 0842280-79.2025.8.20.5001
Nadja Marques Guerra de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 09:43