TJRN - 0100569-76.2017.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100569-76.2017.8.20.0132 AUTOR: MARIA NILVANDA VITORINO DIAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por MARIA NILVANDA VITORINO DIAS em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, o qual lhe causou sequelas de natureza parcial e permanente nos membros afetados.
Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente.
Juntou os documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, no Id nº 71126001 - Pág. 1 à 16, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da demanda; e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados.
Acostou os documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id nº 71126002 - Pág. 1 à 3.
Foi realizada perícia médica por profissional habilitado, consoante Id nº 109802040.
As partes se manifestaram, nos Ids nº 110368558 e nº 110618412, sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a(s) preliminar(es) prejudicial(is) de mérito suscitada(s) pela parte ré.
Em relação à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não constitui documento obrigatório para a proposição da ação.
A lei dispõe que o pretendente deve, de modo verossímil e inequívoco, comprovar a existência da alegada lesão de caráter irreversível, bem como sua decorrência de sinistro de trânsito.
Dessa maneira, não há de se falar em falta de prova no presente caso, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise de mérito.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar de inépcia da exordial.
Em relação à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, entendo, do mesmo modo, não haver razão para sua admissão.
Isso porque o o eventual recebimento de indenização administrativa não impede o autor de reivindicar valores supostamente não pagos.
Ademais, a verificação da existência de montante sobejante a ser adimplido se confunde com a própria matéria de mérito, a ser verificada somente após a análise pormenorizada dos elementos de responsabilidade civil.
Em face disso, REJEITO a preliminar de carência de ação, passando, agora, para a análise do mérito.
Saneado o feito, passo à análise do mérito.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451/08, alterou a Lei 6.194/74, estabelecendo novas regras para a indenização do seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." Tal Lei trouxe, ainda, a seguinte tabela (art. 3º da Lei n.º 6.194/74): |Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | Percentual da Perda| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior | 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral | 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica | 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de ualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital | 100 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | Percentuais das Perdas| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão | 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | 10 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | Percentuais das Perdas| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho | 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 No caso sub judice, observa-se que, apesar de a parte autora ter comprovado, através do Boletim de Ocorrência (Id nº ), ter sido vítima de acidente de trânsito, o laudo médico anexo aos autos indica que, do alegado sinistro, não resultou nenhuma incapacidade permanente.
Assim, considerando que os requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 não se fazem presentes, tem-se que a parte autora não faz jus ao pagamento de qualquer valor a título de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/05/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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13/12/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:56
Desentranhado o documento
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24/11/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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23/11/2023 23:11
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº: 0100569-76.2017.8.20.0132 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NILVANDA VITORINO DIAS REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A INTIMAÇÃO Em cumprimento a decisão de ID 101669386, procedo a intimação das partes, por seu advogado, para manifestar-se sobre o laudo pericial de ID 109802040, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO DO POTENGI, 30 de outubro de 2023 LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 06:21
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA NILVANDA VITORINO DIAS em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 06:08
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista o aceite do encargo pelo perito nomeado Clovis Luiz Bandeira de Araújo (CPF n. *79.***.*70-97) e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para comparecerem à Perícia DPVAT designada para o DIA 28/08/2023 AS 13:00 HORAS, no Fórum Municipal Dr.
Galdino Bisneto, no endereço acima indicado, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir suspeição ou impedimento do profissional antedito.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Laerta Luciene Cassimiro de Araújo Auxiliar de Secretaria -
04/07/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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02/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão retro, INTIMO o perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, habilitado nestes autos como terceiro interessado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da nomeação e informar se aceita o encargo.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO -
16/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:36
Nomeado perito
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06/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:17
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 03:30
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:09
Outras Decisões
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22/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:50
Digitalizado PJE
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21/07/2021 10:50
Recebidos os autos
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06/10/2020 01:25
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
06/10/2020 01:24
Recebidos os autos do Magistrado
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18/08/2017 12:17
Petição
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18/08/2017 12:08
Petição
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27/07/2017 09:29
Concluso para despacho
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27/07/2017 09:25
Recebimento
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25/07/2017 11:34
Juntada de Réplica à Contestação
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17/07/2017 09:23
Remetidos os Autos ao Advogado
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13/07/2017 08:07
Certidão expedida/exarada
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12/07/2017 05:29
Relação encaminhada ao DJE
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10/07/2017 05:49
Expedição de notificação
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10/07/2017 05:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2017 05:46
Petição
-
10/07/2017 02:46
Juntada de AR
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05/06/2017 08:38
Certidão expedida/exarada
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02/06/2017 10:09
Relação encaminhada ao DJE
-
01/06/2017 11:07
Recebimento
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01/06/2017 01:51
Expedição de carta de citação
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01/06/2017 01:47
Expedição de notificação
-
31/05/2017 01:56
Decisão Proferida
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29/05/2017 05:37
Concluso para despacho
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23/05/2017 10:16
Certidão expedida/exarada
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23/05/2017 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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