TJRN - 0819855-14.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0819855-14.2024.8.20.5124 AUTOR: ANA PAULA DE ARAUJO RIBEIRO REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95), mas necessário um breve relato dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Paula de Araújo Ribeiro em face de Magazine Luiza S/A e Electrolux do Brasil S/A.
A autora afirma que o micro-ondas adquirido apresentou defeito em poucas semanas e deixou de funcionar.
Alega não ter obtido solução com a assistência técnica e diante disso, optou por adquirir novo produto similar, requerendo o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais.
As rés, devidamente citadas, apresentaram contestações, alegando, em síntese, ausência de vício, inexistência de danos, tentativa frustrada de reparo e ausência de dever de indenizar. É o que importa mencionar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Das preliminares Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré MAGAZINE LUIZA S/A a) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A preliminar arguida deve ser rejeitada.
O réu sustenta a ilegitimidade passiva ao alegar que apenas revende o produto, não sendo responsável pelo defeito da mercadoria, sendo assim, deveria a demanda ser ajuizada somente contra o fabricante do produto.
Entretanto, o entendimento jurídico atual considera que as empresas fornecedoras na mesma cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis pelos serviços prestados, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do CDC e com fundamento na teoria da aparência, consagrada no CDC e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (vide AREsp nº 2.131.840/AM). b) Preliminar da atribuição de valor excessivo à causa Também rejeito a preliminar relativa à inadequação do valor da causa, que reflete corretamente a soma dos pedidos (danos materiais e morais), conforme determina o art. 292, inc.
V do CPC.
Passo, pois, à análise do mérito.
II. 2- DO MÉRITO Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Assim, in casu, cabe a análise da existência de responsabilidade das empresas demandadas quanto aos supostos defeitos no produto da parte autora.
No que concerne à responsabilidade civil, em linhas gerais, tem-se que pode ser conceituada como o dever jurídico de reparar um dano a outrem, seja ele por uma conduta comissiva ou omissiva do agente.
A doutrina elenca três elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Do ponto de vista das relações de consumo, a responsabilidade civil assume particular relevância, pois deve ser analisada sob o viés objetivo, ou seja, prescindindo de culpa do agente, nos termos do art. 14 do CDC.
No parágrafo §3º do mencionado artigo, o legislador excepcionou que: "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Contudo, considerando a aplicação das regras do microssistema consumerista, cabe às demandadas a comprovação de excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso ora em apreço, uma vez que as partes requeridas não trouxeram aos autos nenhuma prova capaz de modificar, extinguir ou impedir o direito autoral (art. 373, III, CPC c/c art. 14, §3º, CDC).
A controvérsia reside na existência de vício no micro-ondas adquirido e na efetiva prestação de assistência técnica pelos réus questionando-se se a autora tem direito ao ressarcimento do produto e indenização por danos morais. É incontroverso que a autora adquiriu um forno micro-ondas Electrolux modelo ME36B, fabricado pela ré ELECTROLUX DO BRASIL S/A e comercializado pela MAGAZINE LUIZA S/A em 02/09/2024, e que apresentou defeito de funcionamento em poucas semanas.
Relata que, em 31/10/2024, o produto parou de funcionar completamente, restringindo-se ao acionamento das luzes do painel.
As rés alegam que a autora recusou o reparo autorizado e que não aguardou o prazo legal de 30 dias para conserto, conforme o art. 18, §1º do CDC.
Entretanto, não seria razoável exigir da consumidora que mantivesse um produto que, desde as primeiras semanas, apresentou falhas graves em seu funcionamento, como perda de potência, ruídos anormais e, posteriormente, falha total de operação, características típicas de defeito de fabricação.
Nessas circunstâncias, ainda que a assistência técnica tenha sido acionada, o vício se revelou de tal gravidade que comprometeu a finalidade essencial do bem, tornando-o impróprio para o uso a que se destina.
Assim, nos termos do art. 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, quando o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias ou quando se tratar de vício grave, como no presente caso, sendo razoável autorizar o desfazimento do negócio jurídico e a restituição do valor pago pela a compra do bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO .
AUTOR ADQUIRIU MICROONDAS AMASSADO NA LATERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO A SUBSTITUIR O BEM ADQUIRIDO PELO AUTOR DESCRITO NA INICIAL, POR OUTRO SIMILAR OU DE MAIOR VALOR, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
OS FATOS NARRADOS NÃO DEMONSTRAM REPERCUSSÃO APTA À CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA OU MÁCULA A DIREITO DA PERSONALIDADE .
A MERA AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM VÍCIO, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL.
IN CASU, O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU TRANSTORNO EXCEPCIONAL OU ALTERAÇÃO PSICOLÓGICA DE RELEVO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PLENA UTILIZAÇÃO DO MICROONDAS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC .
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00359000620148190210 202300193285, Relator.: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) Consta nos autos a ordem de serviço nº SVO-18324092, em 05/11/2024 (Id. 141299175), revelando a ocorrência do defeito reclamado, " não aquece".
Ademais, consta no Id. 137161276, os prints das tratativas no Whatsapp do autor com o vendedor e tentativa frustrada de visita técnica por não ter ido a residência da autora em 01/11/2024.
A aquisição de novo equipamento por conta própria foi medida razoável diante da omissão no atendimento técnico eficaz.
Desse modo, a demandante comprovou documentalmente o pagamento de R$ 806,55 pelo micro-ondas defeituoso, todavia não comprovou o pagamento de R$ 588,24 pelo novo produto adquirido.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações de consumo (art. 4º, III e art. 6º, III do CDC), também foi violado, na medida em que o fornecedor deixou de adotar conduta adequada para sanar o vício, transferindo à consumidora o ônus do prejuízo por um defeito cuja responsabilidade é exclusivamente do fornecedor.
Logo, demonstrado nos autos o vício no microondas, impõe-se a restituição imediata da quantia paga na sua aquisição.
No caso em análise, embora a autora tenha alegado que a falha no funcionamento do micro-ondas teria causado abalo emocional, sobretudo pela suposta necessidade de uso do eletrodoméstico por seus pais idosos, não há qualquer prova nos autos que comprove tal alegação.
Não foram apresentados documentos médicos, laudos, ou sequer relatos consistentes que evidenciem a essencialidade do uso do aparelho no contexto familiar alegado.
Assim, ausente demonstração de que a situação tenha ultrapassado o mero dissabor cotidiano, não se configura violação à dignidade da autora ou de seus familiares.
Portanto, inexiste nos autos comprovação suficiente de prejuízo moral indenizável, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo a: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir à parte autora, o valor de R$ 806,55 (oitocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente à indenização por dano material, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Proceda a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, com o recolhimento do produto defeituoso na residência do autor, mediante recibo de entrega, no endereço constante nos autos, em dia e hora a ser previamente combinado com o requerente.
Intime-se a parte autora a respeito da obrigatoriedade da devolução do bem viciado ao réu.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
10/09/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 22:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827022-39.2024.8.20.5106
Francisco Luciano Leite Maia
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Carlos Daniel de Morais Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 10:36
Processo nº 0801229-22.2025.8.20.9000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Andre de Paula Varela
Advogado: Fernanda Kaminik da Silva Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 16:09
Processo nº 0873359-76.2025.8.20.5001
Jefferson Luiz Silva de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Estenia Alves Alexandre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 18:44
Processo nº 0802819-50.2024.8.20.5126
Jose Andrier de Souza
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 15:17
Processo nº 0803961-12.2025.8.20.5108
Carlos Alberto Fernandes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Lucas Emanoel Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 23:51