TJRN - 0801883-24.2025.8.20.5600
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0801883-24.2025.8.20.5600 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo do Edital: 15 dias O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a E.
S.
D.
J., brasileira, inscrita no CPF nº *98.***.*86-66, nascida em 18/08/1993, filha de Maria Cristina Costa Nascimento de Vasconcelos, residente na Rua Guimassu, 1097, Bom Pastor, Natal/RN, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida DECISÃO (ID 146766600) cujo teor segue adiante transcrito: "DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito, em que foi autuado JOAO MARIA DE ARAUJO DUARTE, regularmente qualificada no expediente policial, pela suposta prática do crime descrito no art. 129, § 13°, do Código Penal, na forma da lei Maria da Penha.Analisando o procedimento de prisão em flagrante, observo, de um lado, que houve notícia de prática de infração penal, cuja materialidade e indícios de autoria, segundo um juízo de cognição sumária, restaram suficientemente demonstradas.Desse modo, as fases de captura e condução foram realizadas legalmente, sem quaisquer vícios ou irregularidades.
Assim, a lavratura do auto de prisão em flagrante, obedeceu a todas as formalidades legais.
Nos termos do art. 304 do CPP, foi apresentado o detido ao delegado de polícia, ocorreu o depoimento do condutor, da depoente e do conduzidos e foi entregue o recibo de entrega de preso ao condutor e a nota de culpa aos conduzidos (art. 306, §2º, do CPP).
A exigência do art. 304, §4º, do CPP foi cumprida, assim como a do art. 306, inclusive a de seu parágrafo primeiro.Foram, ainda, assegurados ao preso, todos os direitos constitucionais dentre os quais: a) comunicação da prisão e de seu local ao juiz competente e à família do preso; b) informação quanto ao direito ao silêncio e o de constituir advogado; c) identificação dos responsáveis pela prisão e por seu interrogatório policial.Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante de JOAO MARIA DE ARAUJO DUARTE .Passo a analisar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado.A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante dos seguintes requisitos:a) dos 02 (dois) pressupostos stricto sensu do fumus comissi delicti, que são: a prova da materialidade e os indícios de autoria; estando previstos no artigo 312 do CPP);b) pelo menos 01 (um) dos fundamentos do periculum libertatis, que são: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; estando previstos no artigo 312 do CPP); e,c) 01 (uma) das condições de admissibilidade, que estão previstos no artigo 313 do CPP, e consistem: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante, e, também, existem indícios de autoria ante o relato da própria vítima, bem como dos relatos das autoridades policiais responsáveis pela prisão do autuado, rememorando que o depoimento destas goza de fé pública.A jurisprudência do TJRN segue esse entendimento, vejamos:“PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 16, INCISO I, DA LEI N.° 10.826/03.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DELITOS DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA E ASSOCIADO A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NESSE PONTO.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO DESPROVIDO. (Apelação Criminal n° 2019.001364-1.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo)”.Conforme o art. 282 do CPP, em seu §2º, “As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”, redação de certo modo repetida no art. 311, específico para a prisão preventiva: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”Finalmente, consoante o §6º do mesmo comando normativo, “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”Tendo em vista que o periculum libertatis não está presente, ante a primariedade do autuado em delitos de violência doméstica (certidão Num. 146745795 - Pág. 1), e, ainda, a ausência de solicitação da vítima de Medidas Protetivas de Urgência, concedo a liberdade provisória mediante as seguintes medidas cautelares:a) Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, entre os dias 20 e 30 de cada mês, para informar e justificar atividades, durante o Inquérito Policial bem como no decorrer do processo;b) Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo, e, em vindo a ser condenado, até o seu trânsito em julgado;c) Informar ao juízo competente eventual mudança de endereço;d) Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas, sob pena de revogação da medida cautelar;À vista do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, e concedo a liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares acima descritas para o autuado JOAO MARIA DE ARAUJO DUARTE.Decisão com força de ofício para fins de comunicação.Expeça-se alvará de soltura.Redistribua-se ao juízo competente.P.
Intimados em audiência.
Cumpra-se.Ao final, encerrada a audiência, foi lavrado o termo respectivo, e disponibilizado na rede de internet na data de hoje.Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.Natal/RN, 27 de março de 2025.DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito".
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 1 de setembro de 2025.
Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária -
01/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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31/08/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 20:53
Juntada de diligência
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04/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:19
Audiência Custódia realizada conduzida por 27/03/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/03/2025 15:19
Audiência de custódia Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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27/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:55
Audiência Custódia designada conduzida por 27/03/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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