TJRN - 0801691-46.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801691-46.2025.8.20.5130 AUTOR: JOELMO TELES DE MEDEIROS BARBOSA REU: EDILSON FRANCA DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movido por Joelmo Teles de Medeiros Barbosa em face de Edilson França, estando ambos devidamente qualificado nos autos.
O autor sustenta ser o organizador tradicional do evento denominado “Dia do Evangélico”, realizado anualmente no município de São José de Mipibu/RN, apontando que desde 2013 atua à frente da organização em conjunto com comissão formada por representantes das igrejas locais.
Alega que, para o ano de 2025, já teria providenciado a divulgação e a comunicação às autoridades públicas e policiais acerca da realização do evento no dia 06 de setembro, às 18h, na Praça Desembargador Celso Sales, no centro da cidade.
Aduz, entretanto, que o requerido vem igualmente divulgando a realização de evento com a mesma denominação, no mesmo dia, horário e local, o que estaria gerando confusão junto à comunidade evangélica.
Por este motivo, requer que seja o requerido compelido a retirada das publicações em suas redes sociais referente a realização do dia do evangélico no mesmo dia, horário e local escolhido pelo autor e se abstenha de publicar em suas redes sociais a realização do evento e realizar o evento “dia do evangélico” no mesmo dia, horário e local escolhido pelo autor.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Despacho de Id. 161429690 que determinou a requisição de informações junto a Secretaria Municipal de Administração que informe, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a ordem cronológica de protocolo dos pedidos referentes ao uso da Praça Desembargador Celso Sales para realização do “Dia do Evangélico” no dia 06/09/2025, devendo encaminhar cópia integral dos requerimentos apresentados pelas partes e respectivos despachos administrativos.
Ofício contendo a resposta da Secretaria de Administração foi anexado em Id. 161781736, sendo informado que a solicitação da realização do evento pelo autor foi indeferida pela Administração Pública, uma vez que já existia evento da Secretaria Municipal de Cultura previamente agendado para o mesmo local, na mesma data e horário.
A parte autora informou que protocolou novo pedido informando a mudança de local do evento para a esquina da Rua Jaime Sales com a Rua 15 de Novembro, requerendo que este Juízo oficie a Prefeitura Municipal de São José de Mipibu sobre a mudança de local do evento para esquina da Rua Jaime Sales com a Rua 15 de Novembro, no horário das 18:00 até as 22:00h.
Outrossim, seja comunicada a Guarda Municipal e a Policia Militar da alteração de local do evento (Id. 162267384). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris, ademais é mencionado o periculum in mora, que se trata do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, do risco de prejuízo causado pela possível demora no andamento processual, por fim, um requisito adicional para o deferimento da tutela de urgência antecipada é a reversibilidade dos efeitos da decisão proferida, de modo que quando houver perigo de irreversibilidade a tutela não será concedida.
Compulsando-se os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos pelo autor e os elementos probatórios acostados, percebe-se a ausência de relevante fundamentação em seu favor.
A parte autora alega que desde 2013 é o organizador do evento denominado “Dia do Evangélico”, realizado anualmente no município de São José de Mipibu/RN, bem como que para o ano de 2025 já teria agendado o evento para o dia 06 de setembro, às 18h, na Praça Desembargador Celso Sales, no centro da cidade, contudo, teria sido surpreendido por anúncios e divulgações de outro evento, organizado pelo requerido, com o mesmo nome, agendado para o mesmo local, no mesmo dia e horário que o evento planejado pelo autor, por este motivo moveu a presente ação com o intuito de proibir o requerido de divulgar o seu evento para o mesmo dia, local e horário que o do autor.
Ocorre que, conforme informações prestadas pela Secretaria Municipal de Administração, o requerimento do autor para utilização da Praça Desembargador Celso Sales, às 18h, do dia 06 de setembro de 2025, foi indeferido, uma vez que já existia evento da Secretaria Municipal de Cultura agendado para aquele local desde 18 de julho de 2025.
Desta feita, o evento planejado pela parte requerida não poderá ocorrer naquele local, contudo, o evento planejado pela parte autora também não poderá, de modo que não vislumbro probabilidade do direito, uma vez que este Juízo somente poderia interferir na realização do evento organizado pelo requerido em caso de comprovação de que o evento planejado pelo autor teria sido agendado e autorizado pelo Poder Público antes de qualquer requerimento pelo réu, todavia, o que restou demonstrado foi que o autor também não possui autorização para realização do evento no local, data e hora anteriormente planejados.
Por este motivo, vislumbro, inclusive, possível perda superveniente do interesse processual do autor, de modo que deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre o tema.
Ademais, quanto ao pedido da parte autora constante em Id. 162267384, onde informa que teria protocolado novo pedido junto a Administração Pública, informando a mudança de local do evento para a esquina da Rua Jaime Sales com a Rua 15 de Novembro, no dia 06 de setembro de 2025, no período das 18hrs até as 22hrs, bem como requer que este Juízo oficie a Prefeitura Municipal de São José de Mipibu sobre a mudança de local do evento, entendo que tal medida deve ser adotada pela própria parte autora, organizadora do evento, devendo tal requerimento ser feito pela via administrativa junto ao órgão público competente.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris em favor da parte autora, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada em análise devem estar presentes de forma concomitante, o que não ocorre no presente caso.
DISPOSITIVO: Posto isso, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Indefiro o pedido para que este Juízo oficie a Prefeitura Municipal de São José de Mipibu sobre a mudança de local do evento (Id. 162267384), uma vez que tal medida deve ser adotada pela organização do evento, administrativamente, junto ao órgão público competente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a possível perda superveniente do interesse processual do autor.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 2 de setembro de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:09
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:44
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/11/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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05/08/2025 19:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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