TJRN - 0806409-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0806409-22.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JULIA JALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, tendo em vista a falta de descontos obrigatórios / em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 11.677,20 (Onze mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o janeiro de 2025, conforme ID 162186559.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/09/2025 13:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
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15/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0806409-22.2024.8.20.5001 Autor(a): JULIA JALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas no Art. 78 do Provimento n.º 154 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: - Procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 3 de setembro de 2025 PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Chefe de Secretaria -
03/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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03/09/2025 10:58
Juntada de cálculo
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29/01/2025 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:49
Decorrido prazo de JULIA JALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:49
Decorrido prazo de JULIA JALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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06/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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26/09/2024 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:02
Decorrido prazo de JULIA JALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:02
Decorrido prazo de JULIA JALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIA JALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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