TJRN - 0800099-20.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800099-20.2023.8.20.5135 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte demandante: FRANCINEIDE AMÂNCIO DA SILVA FERNANDES Parte demandada: LUCIA DE FÁTIMA CAMPOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM com pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por FRANCINEIDE AMÂNCIO DA SILVA FERNANDES em desfavor de LUCIA DE FÁTIMA CAMPOS, ambas devidamente qualificadas.
Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em síntese que: a) reside em um imóvel residencial localizado no Sítio Cajazeiras, de propriedade do empresário Sr.
Genivan Batista, há 25 (vinte e cinco) anos; b) à época que iniciou a residência na localidade, passou a utilizar uma estrada que existe no terreno da demandada para que pudesse ter acesso entre a sua residência e a via pública, durante esses 25 (vinte e cinco) anos, de modo manso e pacífico, tendo em vista que é a distância mais próxima da via pública; c) que não é somente a demandante que se utiliza dessa passagem, sendo usada também por outros moradores da redondeza e equipes técnicas de energia e internet, e que há relatos da passagem existir há mais de 80 (oitenta) anos; d) informa que com frequência a Prefeitura de Almino Afonso envia máquinas para recuperação da estrada vicinal, tendo a última manutenção ocorrido em dezembro de 2022; e) que em 16/02/2023, a demandante se viu tolhida de utilizar a passagem, em razão da demandada ter fechado a passagem com a colocação de tronco em frente à cancela anteriormente existente, e que diante disso, registrou o Boletim de Ocorrência nº 00032778 perante a Delegacia de Polícia Civil desta Comarca.
Ao final, afora a gratuidade judiciária, requereu o direito à passagem pela estrada vicinal que passa pelo terreno da demandada, possibilitando o acesso ao seu imóvel, além da desobstrução da via, com a remoção dos obstáculos que impedem de utilizar o respectivo acesso à passagem.
Juntou documentos nos ID’s 95701058 e seguintes.
Decisão de ID 96522582, concedendo a gratuidade judiciária, e determinando a intimação da parte demandada para se manifestar acerca da tutela de urgência.
A parte demandada apresentou manifestação no ID 97527066, onde defendeu que a servidão de passagem é cabível quando não tiver acesso à via pública, e que “o imóvel rural no qual reside a parte autora possui acesso à estrada rural municipal, em ponto não mais distante que 800 metros de sua casa”, e que a passagem não perdura 25 (vinte e cinco) anos e é apenas tolerada por mera liberalidade, e que o esposo da demandante desrespeitou quando arrancou os colchetes ocasionando prejuízo material e transtornos, o que foi noticiado à Polícia Civil (cf.
Boletim de Ocorrência nº 49484/2023).
No ID 97877368, foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada requerida por ausência do perigo na demora ante à informação de existir outra via de acesso ao imóvel da parte demandante, e determinada a citação da parte demandada.
Termo de audiência de conciliação ao ID 104963909, que restou inexitosa.
Contestação apresentada no ID 105755693, ocasião em que requereu os benefícios da gratuidade judiciária, e defendeu a ausência dos requisitos para instituição de servidão de passagem, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos do ID 105755694 ao ID 105755696.
Impugnação à contestação no ID 108735874, onde rebate a tese da demandada, e em prol do seu querer, defende que a servidão de passagem requerida é direito real sobre coisa alheia na forma do art. 1.378, do CC, e Súmula 415 do STF, e ao contrário da passagem forçada, não é atrelada a necessidade, mas ao cômodo buscando maior utilidade, sendo a servidão de passagem pleiteada tem 180 metros de distância, e a via alternativa indicada pela demandada tem 1,30km de distância, juntando imagens e link do Google Maps para acesso ao local.
Defende também a ausência de prova de danos ao colchete e a imagem mostra apenas o colchete no chão quando aberto, e que a passagem praticamente não se comunica com a propriedade da demandada que é toda cercada, e que por essa razão, o colchete aberto não causaria fuga de animais, e ainda, que o único animal existente seria um cavalo.
Ao final, pugna pela procedência da demanda.
Ao ID 108790301, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir outras provas em Juízo, especificando-as.
A parte demandante ao ID 110824430, pugnou pela produção de prova testemunhal.
Ao ID 114580734 e ID 115410520, a parte demandada e demandante, respectivamente, juntaram rol de testemunhas/declarantes.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 138322803, com a oitiva das testemunhas arroladas, e ao final, a abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais.
Alegações finais pela parte demandante ao ID 142604866.
Alegações finais pela parte demandada ao ID 142604866.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Trata-se de SERVIDÃO DE PASSAGEM, fundamentada no art. 1.378 e art. 1.379, do CC, e pedindo a aplicação do Enunciado de Súmula nº 415, do STF, em decorrência da alegação da prática de esbulho possessório da demandada sobre servidão de passagem de trânsito não titulada com edificação que impede a circulação de transeuntes, impedindo assim o acesso da demandante ao seu imóvel pela via vicinal que atravessa o imóvel da demandada.
Abaixo transcrevo os artigos do Código Civil citados e a Súmula do STF: Art. 1.378.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379.
O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único.
Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Súmula 415 do STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
De início, passo a distinguir as servidões prediais legais das servidões convencionais.
As servidões legais, no caso em específico, a passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil), correspondem aos direitos de vizinhança, e decorrem da própria norma legal, incidindo independentemente de vontade das partes, e ocorre em função da localização dos imóveis.
Já as servidões convencionais (art. 1.378 e art. 1.379, do CC), discutida nos autos, as hipóteses não estão previstas em Lei, decorrendo assim do consentimento das partes por certo lapso temporal.
No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da existência de servidão de passagem aparente e não titulada, pois a servidão se revela por obras exteriores, qual seja, a estrada vicinal mantida, deixando marcas perceptíveis do seu exercício, objetivando a parte demandante tutela específica para obrigar a demandada a se abster da prática de qualquer ato que turbe ou esbulhe a sua posse sobre a servidão de passagem, com a remoção dos obstáculos construídos.
A parte demandada contesta sob o argumento de que inexiste encravamento de prédio ou servidão de passagem titulada, que venha a justificar o uso da estrada/passagem que corta o seu imóvel, e que não há direito de proteção possessória em favor da demandante quanto ao acesso, que era utilizado por mera liberalidade e por mera comodidade para encurtamento de caminho.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia à caracterização da servidão de passagem/trânsito não titulada aparente/existente, e o consequente esbulho possessório sobre a servidão.
Delimitada a matéria de direito discutida nos autos, agora passo a analisar as provas juntadas no caderno processual, bem como, os depoimentos colhidos em mídias audiovisuais em audiência de instrução e julgamento.
Francisco José Xavier de Oliveira, namorado, declarante (transcrição não-literal): “Conhece há 3 anos, antes do ocorrido estava há 2 anos com ela, e usava a passagem por dentro da propriedade de Dona Lúcia para ir à casa de FRANCINEIDE; prestadores de serviço utilizava o caminho com permissão, antes mesmo do falecimento do marido de Dona Lúcia; foi à residência de FRANCINEIDE e o imóvel estava atravancado e que removeu o pau e depois colocou novamente; hoje ela mora aqui na rua porque está fechada lá, Dona Lúcia mandou atravancar”.
Francisco Das Chagas Nascimento, testemunha, (transcrição não-literal): “Conhece de 1998 para cá, e ela chegou lá em 1998, mora há uns 25 (vinte e cinco) anos; lá tem uma vereda antiga, o povo chama vareta, e o pessoal daquela região desde quando era de propriedade Dr.
Lauro, e depois passou a ser de Dr.
Genivan, usava aquela passagem; e hoje as casas caíram e só tem a casa de NEIDE lá; não conhece outro caminho para chegar por lá, mas vereda tem muitas por lá de passagem de gado; que ELA mora só, que uma mulher sair numa vereda distante, por dentro do mato, é muito perigoso; ELA morava só e ELA lamenta depois dessa estrada entrou em questão ELA ficou na casa do filho dela, ELA disse que não tem caminho, ELA vai a pé”.
José Nilson Batista Melo, testemunha, (transcrição não-literal): “Conhece NEIDE desde 1996, que vejo falar que ela mora lá desde 1998; que ela passava por esse canto lá, antes era por trás e agora pela frente, na faixa de 10 (dez) anos essa passagem; quando ela ia pra casa dela tinha que passar, e outras pessoas passavam para ir para casa de NEIDE e Dona Lúcia nunca havia reclamado; as vezes que eu passei nunca precisei de ir lá pedir; ela hoje vive na rua, casa do filho dela, no IPE lá em cima; que ouviu falar que o namorado de NEIDE passou por lá e não fechou o colchete; não soube se animais passaram; nunca presenciou Dona Lúcia autorizando passagem".
Francisco Geraldo Campos Domingos, filho de LÚCIA DE FÁTIMA, declarante, (transcrição não-literal): “FRANCINEIDE sempre deixava o colchete aberto, diariamente, e fazia de conta que não ouvia quando LÚCIA DE FÁTIMA reclamava, e sempre os animais saindo e perturbando os vizinhos; eu avisava para fechar o colchete, e eu falei para reformar o colchete e deixar tudo OK; e após isso ELES (NEIDE e o namorado) avisaram que iam arrancar o colchete, e quando eu cheguei estava tudo arrancado (colchetes e arames); que no outro dia mãe fechou e ela tem o direito de fechar porque a terra é dela; lá sempre foi uma vareda (passagem) de gado e nunca foi estrada; a propriedade de FRANCINEIDE pertence a Dr.
Genivan; que tem acesso que permite transito de moto e carro em via alternativa; que FRANCINEIDE nunca fez a limpeza do percurso; o acesso alternativo tem de 300m a 400m; a casa de FRANCINEIDE está abandonada; era permitida a passagem e eles passavam porque mãe deixava passar, como qualquer pessoa podia passar, como os filhos dela, ou quem ia e vinha da casa dela passava por essa vareda; não sei a quanto tempo isso ocorria, acredita que ela morava lá há uns 10 a 15 anos; antes passava pela frente e depois começou a passar por trás quando mudamos a passagem do gado”.
Weltomar Alves da Costa, testemunha (transcrição não-literal): “Há uma vareda; tem caminho sem passar pela terra de Dona Lúcia, fui de moto, passa carro também; NEIDE anda numa moto; o outro acesso dá 1km; fiz o primeiro colchete porque ele estava abandonado; o caminho que passa pela terra é cerca de 400m; o caminho mais distante tem vizinho o Dr.
Emanoel e iluminação à noite”.
Lígia Kássia Cordeiro, testemunha (transcrição não-literal): “Tem outro acesso para a casa de NEIDE; NEIDE está morando na casa do filho no IPE; NEIDE tem uma moto e andava de moto; os cavalos teve de ir lá em casa e quando avistava ele (namorado de NEIDE) tinha passado e deixado o colchete aberto; não sabe se NEIDE limpava o terreno por onde passava; quando NEIDE se casou e teve os filhos já foi nessa casa, e hoje os filhos são adultos, e NEIDE passava por essa vareda que LÚCIA deixava; a primeira vez que teve problema com a passagem foi essa, e Dona Lúcia proibiu porque o namorado de NEIDE quebrou o colchete; à noite o outro acesso é iluminado; eles (Dona Lúcia e o falecido marido) sempre concordaram ela (NEIDE) passar na vareda”.
Diante dos depoimentos produzidos em Juízo, constantes dos autos e que ratificam a tese da existência da servidão de passagem aparente não titulada no imóvel da parte demandada, em favor da parte demandante.
Todos os depoimentos são uníssonos quanto ao acesso à residência de FRANCINEIDE através do imóvel de DONA LÚCIA, relatando as testemunhas da parte autora que a passagem é autorizada desde o ano de 1998, e as testemunhas da ré admitem que ocorre há pelo menos 15 (quinze) a 10 (dez) anos, como relatado pelo declarante FRANCISCO GERALDO, e pela testemunha LÍGIA KÁSSIA, que afirma que a autora usava a passagem quando casou e teve filhos, estando os filhos já adultos.
Ademais, da contestação e alegações finais, temos como fato incontroverso que a passagem existia e era autorizada por mera liberalidade apesar de existir outra via de acesso, e não refuta ou produz prova em contrário, quanto ao tempo de exercício da servidão de passagem por FRANCINEIDE.
Quanto à tese de ausência de propriedade do imóvel da parte demandada, sabemos que as servidões aparentes, materializadas por sinais visíveis, são passíveis do estado de fato da posse, sendo o registro imobiliário imprescindível apenas as servidões não aparentes.
Pois bem, da análise da exordial, verifica-se, que a causa de pedir é a utilização pela autora, por longo tempo, do caminho aparente existente no terreno de propriedade da demandada e que teria por ela sido obstruído após colocar estacas feitas com troncos de árvore e cerca com arame.
Neste passo, não se tratando de passagem forçada, nem de servidão de passagem titulada, não temos como discussão o encravamento do terreno ou o registro dos imóveis em registro imobiliário.
Remanesce, tão somente, verificar a existência de eventual direito à proteção possessória em favor da parte autora, da constituição de servidão de passagem aparente por posse por tempo superior há 10 (dez) anos e o justo título, na forma do art. 1.378 e art. 1.379, ambos do CC, que se nos revela nos presentes autos, bem como, o cabimento do proveito da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória”.
Ressalto aqui a inaplicabilidade do art. 1.213 do CC, que prevê ressalva apenas para servidões não aparentes, uma vez que somente são suscetíveis de posse as servidões aparentes, que fazem prova através do exercício do direito, o que, inclusive, se dado por pelo menos 10 (dez) anos quando se possui justo título, pode levar à usucapião consoante dispositivo do art. 1.379 do CC.
No caso dos autos, limitando-me à análise da servidão aparente, temos que a aquisição se dá a partir do momento em que os atos que a constituem são praticados no intuito do exercício de tal direito, havendo prova da servidão de trânsito e aparente praticada por FRANCINEIDE AMÂNCIO em face do imóvel pertencente a LÚCIA DE FÁTIMA, há pelo menos 15 (quinze) anos, conforme relatos das testemunhas, e sendo a posse por justo título, ante ao reconhecimento acordante das partes de que a posse exercida pela mesma no seu imóvel se deu por autorização dos proprietários do Sítio Cajazeiras.
Considero na análise do direito, registrar que diante da situação fática do uso da passagem se revelou pelo decurso do tempo superior há 10 (dez) anos, proporcionando a comodidade e a utilidade da servidão, autorizada e sabida, através das terras de MARIA DE FÁTIMA, beneficiando FRANCINEIDE AMÂNCIO a moradora do Sítio Cajazeiras, notadamente para evitar o acesso pela estrada vicinal de mais de 1km sem que haja vizinhança aparente e infraestrutura, impõe-se assim, reconhecer que a posse da servidão há muito constituída não era mera tolerância e gerou direitos intrínsecos pelo decurso do tempo, e deve ser efetivamente protegida, consoante a disposição legal do nosso Código Civil, bem como a norteadora Súmula 415 do STF acerca do tema.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E NÃO TITULADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DOS RÉUS.
TESE DE MERA TOLERÂNCIA AO PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO CAMINHO.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O ACESSO ERA UTILIZADO HÁ VÁRIOS ANOS E SEM OPOSIÇÃO.
POSSE EVIDENCIADA.
FATO INCONTROVERSO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ACESSOS AO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA.
ENCRAVAMENTO QUE, NA ESPÉCIE, É PRESCINDÍVEL.
ESBULHO CARACTERIZADO MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA À FRUIÇÃO DA PASSAGEM DEVIDA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 415 DO STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - APL: 03016040620158240081, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 25/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO PASSAGEM APARENTE COMPROVADA - POSSE ANTERIOR - PRESENÇA DOS REQUISITOS - ART. 561 CPC - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SÚMULA 415 STF - AVERBAÇÃO DA SERVIDÃO - DESNECESSIDADE/FACULTATIVA - PEDIDO INEXISTENTE - VÍCIO ULTRA PETITA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - INSTITUTO DE POSSE - INTERESSES EXCLUSIVAMENTE PRIVADOS - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública, fonte ou porto.
Devendo estar demonstrado os requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a anterioridade de sua posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu e da data em que ocorreu um ou outro .
Inteligência da Súmula 415 do STF.
O caso em apreço se trata de servidão de passagem não titulada, descontínua, mas aparente, pois o local constitui-se de estrada visível a olho nu, gozando, assim, de proteção possessória.
O registro da servidão aparente no cartório de registro de imóveis é facultativo, mas para isso é necessário que a parte interessada tome as devidas providências e arque com todos os custos.
A sentença que concede mais do que foi pleiteado na inicial é ultra petita, podendo a instância revisora decotar . a parte que ultrapassou o pedido.
Inocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não configurada a litigância de má-fé. É desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, na qual somente se discute o instituto de posse, em tutela de interesses exclusivamente privados (TJ-MG - AC: 10514120040886004 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
Desta forma, torna-se irrelevante a discussão acerca da existência ou não de uma via alternativa de acesso à propriedade, considerando o uso prolongado da servidão de passagem localizada na propriedade da ré, manifestada por atos visíveis, na forma do art. 1.378 c/c com o art. 1.379, ambos do CC.
A seguir, colaciono as imagens dos acessos pela passagem (em azul) discutida aos autos, e a via (em verde) alternativa indicada pela demandada: Após o esbulho, com configuração da obstrução unilateral pela parte demandada (colocando estacas de troncos de árvores na porteira/colchete) e estando presentes os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, merece acolhida o pedido declaratório de reconhecimento do direito de posse sobre a servidão aparente: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ademais, quanto à tese de abandono da posse, temos que o abandono não se presume, bem como, deve ser voluntário, pois, deixar de cuidar de algo por um período mais ou menos longo, não se traduz em automático abandono, e ainda, que simples não uso por certo período não implica na perda da propriedade/posse.
Outrossim, necessário se faz ressaltar que, o exercício do direito de posse sobre a servidão aparente por FRANCINEIDE AMÂNCIO não deve ser objeto de abuso de direito, sob pena de configurar, mediante análise do caso concreto, na extinção da servidão de passagem pelas terras de MARIA DE FÁTIMA, mediante o uso da ação negatória pela dona do prédio/imóvel serviente, com pretensão de declaração de exercício abusivo de servidão, pois na servidão é inadmissível o excesso inútil, ou eventual desvio de finalidade.
III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação possessória ajuizada por FRANCINEIDE AMÂNCIO DA SILVA FERNANDES em face de LUCIA DE FÁTIMA CAMPOS, nos termos do artigo 487, inciso I, a fim de reintegrar, definitivamente, a autora na posse da servidão de passagem aparente e não titulada mencionada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Autorizo, desde já, a requisição de força pública, se necessária ao cumprimento da medida.
Ressalto que o uso do direito da servidão de passagem coíbe eventuais abusos pelo titular do direito de servidão.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte demandada.
Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensos ante à gratuidade judiciária deferida em favor da parte demandante.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a parte recorrida, para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
08/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:19
Juntada de intimação
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11/02/2025 18:51
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:42
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/12/2024 10:15 em/para Vara Única da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#.
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10/12/2024 12:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:15, Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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27/11/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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07/06/2024 09:13
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 19/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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25/04/2024 17:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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20/02/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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21/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:39
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 15:10
Audiência conciliação realizada para 10/08/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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10/08/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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02/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:10
Decorrido prazo de ALICYA CORDEIRO EVANGELISTA PONTES em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 07:25
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 25/07/2023 23:59.
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16/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 12:52
Juntada de intimação
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16/07/2023 12:51
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ALICYA CORDEIRO EVANGELISTA PONTES em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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29/03/2023 07:34
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CAMPOS em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francineide Amâncio da Silva Fernandes.
-
13/03/2023 08:16
Outras Decisões
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09/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:21
Outras Decisões
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25/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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