TJRN - 0815602-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 07:20
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:18
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815602-18.2025.8.20.5004 AUTOR: LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95, bastando registrar que se trata de ação ordinária em que a parte promovente pretende a revisão e recebimento de complementação do valor do PASEP recebido.
Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício.
Na hipótese dos autos, entendo, objetivamente, ser o caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira promovida, conforme decidido por este Juízo no Processo 0803472-69.2020.8.20.5004, cuja sentença foi confirmada pela Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, com a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
APELAÇÃO DO AUTOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DE LONGA DATA, CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE NÃO DETÉM O BANCO DO BRASIL LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA QUE VISA A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTOS A MENOR, BEM COMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O FUNDO PASEP, VEZ QUE É MERO OPERACIONALIZADOR DO PROGRAMA.
ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS NO ARTIGO 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Natal/RN, 6 de Dezembro de 2022.
Juntado pelo Relator, Juiz VALDIR FLAVIO LOBO MAIA em 18/12/2022.
Isto porque o benefício tratado nos autos têm seus depósitos sob responsabilidade do ente administrativo para o qual laborava o servidor, de modo que reclamações atinentes a ausência de inscrição e/ou valores percebidos deve ser direcionada ao próprio ente.
Há que se destacar que à instituição financeira promovida incumbe apenas a administração das contas e o respectivo pagamento, caso caracterizada a situação ensejadora, não sendo responsável pela fixação dos encargos a serem creditados (juros, correção monetária, etc.), mas apenas mera execução das ordens de credenciamento emitidas pelo ente administrativo.
Nesse sentido, a instituição financeira promovida atua apenas como mera prestadora de serviços, de tal sorte que não possui ingerência sobre a definição dos valores creditados em favor dos servidores.
Destaque-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte adota o mesmo posicionamento deste Juízo e da Turma Recursal, conforme a ementa acima transcrita.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DO VALOR DO PASEP.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO A SER EFETUADO PELO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DESSA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0851348-68.2016.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 14/05/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PASEP.
INSCRIÇÃO TARDIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO A SER EFETUADO PELO ENTE PÚBLICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.010341-2, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebolças, j. em 15/09/2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
EXCLUSÃO DA LIDE.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 7.859/1989.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO REEXAME. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.015929-9, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Luiz Alberto Dantas Filho (convocado), j. em 31/05/2016).
Este, também, foi o entendimento deste Juízo no Processo nº 0806895-71.2019.8.20.5004, no qual a parte demandante interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados e, posteriormente, recorreu e a Primeira Turma Recursal manteve a sentença de extinção, por ilegitimidade passiva, consoante o seguinte Acórdão: ATUALIZAÇÃO DO PASEP.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
DEPÓSITOS REALIZADOS PELO ENTE PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO DO BRASIL.
MERO OPERADOR DO FUNDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Precedente do TJRN: Apelação Cível nº 0847962-30.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES. 1ª Câmara Cível – TJRN.
Julgado em 05/12/2019; Apelação Cível nº 0838799-26.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA. 1ª Câmara Cível – TJRN.
Julgado em 14/10/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 20 de abril de 2020.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz Relator Deve ser consignado, ainda, que o TJRN tem reconhecido a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme a Acórdão proferido na APELAÇÃO CÍVEL – 0846407-12.2015.8.20.5001, publicada em 04 de Fevereiro de 2020.
Como havia divergência nas varas cíveis, foi suscitado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805582-52.2019.8.20.0000, originado da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, mas não admitido, por entender a MM.
Relatora, Desembargadora Dra.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, que faltava o requisito de divergência no Tribunal.
A referida Decisão é de 04/03/2020.
Portanto, considerando ainda os princípios aplicáveis aos processos no Juizado, notadamente da celeridade, não havendo previsão de emenda à inicial, considerando a facilidade de novo ajuizamento, o que é mais célere, entendo que deve haver logo a extinção do feito, sem resolução de mérito, para que a parte possa ingressar em face da parte legitimada a responder pela diferença pretendida.
DISPOSITIVO Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, inciso II, c/c art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Natal, 1 de setembro de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800422-86.2021.8.20.5105
Ivan Fernandes Rodrigues
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2021 10:21
Processo nº 0801484-77.2025.8.20.5120
Maria Ines de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 14:15
Processo nº 0803920-45.2025.8.20.5108
Maria Rosilene Batista
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 13:00
Processo nº 0812227-52.2024.8.20.5001
Anderson Emanoel Azevedo de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 14:00
Processo nº 0869907-58.2025.8.20.5001
Helio Ferreira Segundo Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 10:13