TJRN - 0918626-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0918626-76.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: EDIVONE BATISTA DA SILVA SANTOS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Antes da decisão homologatória de cálculos, foi informado no processo sobre o falecimento da exequente e requerida a habilitação de seu esposo.
Nos termos da previsão contida no art. 690, do Código de Processo Civil – CPC, o executado foi citado em relação ao pedido de habilitação, quedando-se inerte. É o relatório.
Decido.
A habilitação processual é meio legal previsto para dar prosseguimento ao processo, em decorrência do falecimento do titular do direito, em respeito às normas sucessórias.
Sobre o tema, regulamenta o CPC: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, […]” Essa é a hipótese dos autos.
A autora da ação faleceu e seu esposo, na condição de dependente, requereu o pagamento, em seu favor, do crédito pertencente ao de cujus.
Em análise à certidão de óbito (ID 144833745), vejo que a falecida era casado e tinha filha.
Ademais, observo também que foi apresentada a Certidão do IPERN (ID 144833746), de onde se extrai que o cônjuge do de cujos, Sra.
ROBERTO DA SILVA SANTOS, é pensionista da instituidora do benefício.
Pois bem, destaco que, tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada no art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha.
No caso em tela, há dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, de modo que a habilitação deve ser deferida em seu favor.
Isso posto, DEFIRO A HABILITAÇÃO do Sr.
ROBERTO DA SILVA SANTOS.
Reconhecido o direito à sucessão processual e creditícia, necessária análise acerca da incidência do ITCMD ou ITCD sobre o crédito deixado pelo falecido.
Nesta esteira, registra-se que, a verba objeto da presente demanda não é de cunho alimentar.
Desse modo, se está claramente diante da hipótese de incidência do ITCD.
Em sendo assim, deverá o habilitado recolher o ITCMD devido.
A secretaria deverá proceder ao cadastro do habilitado no sistema.
Oficie-se a Divisão de Precatório sobre a presente decisão, devendo ser alterado o beneficiário do precatório, fazendo-se constar o Sr.
ROBERTO DA SILVA SANTOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:18
Outras Decisões
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27/06/2025 06:44
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 06:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 06:40
Processo Reativado
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09/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:32
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:36
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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31/07/2024 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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20/03/2024 11:18
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 16:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:33
Decorrido prazo de EDIVONE BATISTA DA SILVA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2024 23:59.
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06/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2023 16:21
Processo Reativado
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27/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:00
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:56
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:52
Decorrido prazo de EDIVONE BATISTA DA SILVA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 03:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/06/2023 23:59.
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15/05/2023 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:45
Declarada incompetência
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14/12/2022 03:52
Conclusos para despacho
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14/12/2022 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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