TJRN - 0873378-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873378-82.2025.8.20.5001 Parte Autora: INGRID MACIEL DE MACEDO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por INGRID MACIEL DE MACEDO em face da UNIMED NATAL, por meio da qual se pretende obter, em sede de tutela de urgência, para que seja autorizada a realização de cirurgias plásticas reparadoras, em favor de paciente que se submeteu a cirurgia bariátrica.
A parte autora requereu que a parte demandada autorize e custeie o procedimento cirúrgico.
Devidamente intimada, a parte demandada refutou os argumentos apresentados. É o breve relatório.
Registro inicialmente que o tema 1069 do STJ foi desafetado com a fixação da seguinte tese: “É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" Pois bem.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Considerando a tese fixada pelo STJ e a apresentação do relatório da junta médica, conforme indicado pela parte demandada, verifico que não está presente a probabilidade do direito invocado, sobretudo quanto ao deferimento dos procedimentos de caráter estético.
Assim, há uma necessidade de um melhor aprofundamento técnico para analisar o pedido inicial, em sede de cognição exauriente, após a realização de possível perícia técnica.
Nesse sentido, necessário colacionar precedentes do Tribunal de Justiça acerca do tema em apreço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803718-08.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021) (destaques acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDAS PELA ANS NÃO PREENCHIDAS.
URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805307-06.2019.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (destaques acrescidos) Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na petição inicial.
Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Contestado o feito, intime-se a autora a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 19:56
Juntada de diligência
-
08/09/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873378-82.2025.8.20.5001 Parte Autora: INGRID MACIEL DE MACEDO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte demandada, por mandado de urgência para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873378-82.2025.8.20.5001 Parte Autora: INGRID MACIEL DE MACEDO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é analista financeiro, residindo em área de média/alta especulação imobiliária, estando assistida por advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais.
P.I.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 21:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873060-02.2025.8.20.5001
Sebastiana Fideles do Nascimento
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Janayne Juliao Cordeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 10:46
Processo nº 0002459-07.2010.8.20.0126
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Logomes da Silva
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2010 00:00
Processo nº 0841892-79.2025.8.20.5001
Narlete Coelho Miranda
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 10:41
Processo nº 0852319-38.2025.8.20.5001
Wanderson Lucas Santana Maia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 21:18
Processo nº 0800872-42.2025.8.20.5120
77 Delegacia de Policia Civil Luis Gomes...
Aldeir Alves Ferreira
Advogado: Antonio Arthur de Souza Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 18:51