TJRN - 0801764-48.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801764-48.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO JAIRO SILVA PAIVA Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES DESPACHO Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a parte autora faz jus a essa benesse; comprovante de residência em nome de terceiro não identificado.
Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias apresentar: a) a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290); b) comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo com o terceiro apontado no comprovante.
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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