TJRN - 0815655-73.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE WILKER COSTA GOMES em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE N° 0815655-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE WILKER COSTA GOMES Advogado(s): FLAVIANE CAROLINE TOME (OAB/PE 59.862) AGRAVADO: BANCO SANTANDER Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Wilker Costa Gomes contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0859974-32.2023.8.20.5001, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da citação e manteve os bloqueios judiciais incidentes sobre valores depositados em suas contas bancárias. (Id 162402784 dos autos principais).
Em suas razões (id 33463891), sustenta o agravante, em suma, que a citação realizada na fase de conhecimento da ação monitória é nula, uma vez que foi enviada para endereço no qual não mais residia desde fevereiro de 2022, fato este que estaria comprovado por meio de boletim de transferência do Exército Brasileiro e comprovantes de residência em Belém/PA.
Argumenta que o aviso de recebimento da citação foi assinado por terceiro estranho à lide e que a tentativa de comunicação processual não observou os requisitos legais exigidos pelo artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Destaca, ainda, que somente teve ciência da existência da demanda quando já havia ocorrido bloqueio de valores em suas contas bancárias, no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Destaca que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, por incidirem sobre verbas de natureza alimentar ou não disponíveis em seu patrimônio.
Especificamente, aponta que, na conta do Banco Itaú, foi constrito o valor de R$ 4.230,07, proveniente de crédito identificado como “SISPAG PIX SABEMI PREVIDÊNCIA”, que corresponderia a proventos de previdência privada; no Banco C6, houve bloqueio de R$ 11.221,26, valor aplicado em CDB (Certificado de Depósito Bancário), e de R$ 11.165,29, supostamente referente a limite de crédito vinculado à aplicação, que não constituiria ativo patrimonial do agravante.
Alega, por fim, que os bloqueios inviabilizam sua subsistência, razão pela qual pleiteia a concessão imediata do efeito suspensivo, com a suspensão dos atos executórios e o desbloqueio dos valores constritos.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A alegação de nulidade da citação encontra suporte em provas documentalmente robustas.
O agravante demonstrou, por meio de documentação oficial emitida pelo Exército Brasileiro, que já havia sido transferido para outro estado desde 28 de fevereiro de 2022, ou seja, antes da tentativa de citação realizada no endereço situado em Natal/RN.
Além disso, consta nos autos que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, cuja identidade não guarda qualquer vinculação com o agravante, tampouco há elementos que demonstrem tratar-se de funcionário do condomínio, como exige o §4º do art. 248 do CPC.
In verbis: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de citação postal dirigida a pessoa física, exige-se a entrega pessoal ao citando, salvo exceções expressamente previstas em lei, que não se verificam no presente caso.
A ausência de citação válida compromete a própria formação da relação processual, atraindo a incidência do art. 281 do CPC, o qual impõe a nulidade de todos os atos subsequentes.
Veja-se: Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
No que se refere à penhora de valores, os documentos acostados evidenciam que o montante de R$ 4.230,07, constrito na conta do Banco Itaú, tem origem em crédito identificado como “SISPAG PIX SABEMI PREVIDÊNCIA”.
Trata-se de provento de previdência privada, equiparado aos vencimentos, aposentadorias e pensões, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Quanto ao valor de R$ 11.221,26, investido em CDB no Banco C6, importa observar que a aplicação está abaixo do limite de 40 salários mínimos, condição que, segundo precedentes do STJ, permite a extensão da impenhorabilidade a outros tipos de investimento de baixo risco e finalidade de proteção patrimonial, especialmente quando inexistem indícios de má-fé ou ocultação patrimonial.
A presunção legal de impenhorabilidade, nesse contexto, deve ser respeitada, em especial diante da ausência de contradita eficaz pelo agravado.
No tocante ao valor de R$ 11.165,29, o ofício remetido pela instituição bancária ao id 162538868 dos autos principais, informa que o referido valor trata-se de limite de crédito vinculado à aplicação em CBD, ou seja, valor que não integra o patrimônio do executado e que, portanto, é inapto à penhora.
Sobre o tema, confira-se o entendimento ora colacionado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Precedente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.146.562/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Verifica-se, assim, que o risco de dano é evidente, visto que o agravante se encontra com parte substancial de sua renda e ativos constritos judicialmente, o que compromete seu sustento.
Tal constrição foi efetuada sem que lhe tivesse sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em virtude da nulidade da citação originária.
Assim, a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado se revela como medida adequada, proporcional e necessária para assegurar a utilidade do processo e resguardar direitos fundamentais do agravante, em especial o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a imediata suspensão dos atos executórios em curso no processo nº 0859974-32.2023.8.20.5001, bem como o desbloqueio dos valores constritos nas contas do agravante junto ao Banco Itaú e Banco C6, até ulterior deliberação deste Tribunal ou julgamento final deste agravo.
Após, caso realizado o recolhimento das custas, intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/09/2025 09:44
Desentranhado o documento
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08/09/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/09/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 09:36
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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03/09/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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